THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Flávio Maldonado de Barros, da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra (239 km a Noroeste de Cuiabá), determinou a mudança de nome e sexo de um transexual, de 34 anos.
A decisão foi proferida no último dia 9.
A partir de agora, Anderson da Silva Amorim - que é natural de Cuiabá, mas reside em Tangará há vários - passará a se chamar, legalmente, Camila Anderson Amorim da Silva.
Na ação, a defensora pública Emília Maria Bertini Bueno afirmou que, apesar de nascer com o sexo fisiológico masculino, desde quando tinha nove anos de idade, Camila passou a ter dúvidas sobre sua sexualidade.
Aos 14 anos, já se desenvolvia com hábitos, aspecto físico e reações totalmente femininas.
Além disso, conforme a defensora, o laudo psicossocial apontou que ela está apta a mudança, uma vez que possui boas condições psíquicas, vida financeira equilibrada, trabalho fixo e bom convívio familiar.
Camila ainda foi submetida à cirurgia de transgenitalização.
O princípio da dignidade humana visa incluir o direito do reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto
“O princípio da dignidade humana visa a incluir o direito do reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. Deste modo, é preciso ter como norte maior a dignidade da pessoa humana, um conceito de família plural, democrático, igualitário e, acima de tudo, um espaço para realização da felicidade dos indivíduos”, disse a defensora.
“E neste cenário, em que as minorias não encontram uma opção legislativa que regula a situação vivida, batem as portas da justiça, gerando a verdadeira judicialização da vida e fazendo com que o Poder Judiciário exerça a garantia dos direitos fundamentais ante omissões legislativas”, completou Emília Maria.
Constrangimento e discriminação
Na decisão, o juiz Flávio Maldonado de Barros observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no ano passado, que transexual pode mudar o sexo no RG, mesmo sem cirurgia.
Dessa forma, o magistrado afirmou não existir razão jurídico-social para que o pleito não fosse acolhido.
Segundo ele, o indeferimento causaria ainda mais constrangimento e discriminação à demandante.
“Nome e sexo são atributos da personalidade e individualizam a pessoa e, como tais, devem constar no registro civil que, com os seus efeitos, não pode estar dissociado do modo como o indivíduo se vê e é visto socialmente, devendo a individualização jurídica acompanhar a individualização fática, sob pena de o apego à lei desviar-se da justiça, mormente em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, considerando que o gênero prevalece sobre o sexo, a identidade psicossocial prepondera sobre a identidade biológica”, sustentou o magistrado, em sua decisão.
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