LISLAINE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO
O Bando Bradesco S/A foi condenado, nesta quinta-feira (7), a indenizar o cliente L.J.S.R. em R$ 30 mil por danos morais, após a vítima ser alvo de processo e investigação da Polícia Civil por suposta clonagem de cheque, embora sua conta junto à instituição estivesse inativa.
A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que intimou a instituição financeira a fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% do o valor da condenação (R$ 3 mil).
Na sentença, Mendes ainda condenou o Bradesco a arcar com o serviço de um advogado especialista na área criminal, pelo tempo que for necessário, para a defesa de L.J.S.R. na investigação feita pela Polícia Civil, sob pena de multa diária de R$ 500.
Além disso, a instituição financeira deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da vítima, cuja soma equivale a 20% (R$ 6 mil) do valor atualizado da condenação.
"[A parte autora] se viu arrolada em uma investigação criminal, posto que vários dos seus cheques foram fraudados, e tal fato causou-lhe grandes constrangimentos de natureza moral"
Constam nos autos que L.J.S.R. foi “surpreendido por policiais”, em janeiro de 2011, que o intimaram a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos em uma investigação de clonagem de cheque, na qual ele era apontado como principal suspeito.
Na investigação, a vítima da fraude seria a empresa Comarga Construtora Ltda., com sede em São Paulo, e L.J.S.R. seria apontado como o beneficiário do crime, uma vez que sua conta no Bradesco estaria sendo usada para o recebimento do valor indevido.
“[A parte autora] se viu arrolada em uma investigação criminal, posto que vários dos seus cheques foram fraudados, e tal fato causou-lhe grandes constrangimentos de natureza moral”, diz trecho da sentença.
Na ocasião, L. teria prestado os devidos esclarecimentos e comprovado que não mais movimentava a sua conta no Bradesco, que se encontraria inativa e com o cartão bloqueado, o que indica que uma terceira pessoa estaria utilizando a sua conta irregularmente.
“Portanto, razão assiste a parte Requerente, pois restou-se devidamente comprovado que o autor sofrera uma fraude no seu talão de cheque, por culpa exclusiva da parte requerida, numa atitude extremamente injustificada e negligente”, afirmou o juiz, na sentença.
Yale Mendes destacou, ainda, na sentença, que “não há de se questionar o prejuízo” sofrido pelo rapaz, uma vez que teve seu nome incluído na lista de “maus pagadores, inadimplentes, descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança”.
“É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade”, concluiu o magistrado, na decisão.
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