THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Abel Balbino Guimarães, da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande, condenou a dentista Cristiane Rossi Gentilin a um ano e quatro meses de prisão, em regime aberto, pela morte da paciente Jucilene de França, em 2015.
Jucilene, que era gerente de uma loja na cidade, morreu após extrair o dente do siso com a dentista, no Centro Odontológico do Povo (COP), no dia 4 de julho, um sábado.
Conforme a decisão, publicada no dia 28 de setembro, a pena de um ano e quatro meses será substituída por uma restritiva de direitos que ainda será definida pelo magistrado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), após o procedimento a bochecha de Jucilene inchou e ela passou o final de semana sentindo fortes dores na boca.
É certo que a ré tentou de todo modo se livrar de sua responsabilidade delitiva, no entanto, resta demonstrado nos autos que a mesma agiu de forma imperita e negligente sem atentar-se a observância de regra técnica da profissão odontológica
Na segunda-feira (6), a vítima teria ido ao COP para cobrar explicações sobre o mal-estar. Um dentista do local teria afirmado que ela havia sofrido uma reação alérgica à extração.
As dores permaneceram e, na terça-feira (7), Jucilene foi a um médico, que constatou uma inflamação na traqueia. A vítima então começou a tomar antibióticos. As dores da paciente, porém, não cessaram e ela começou a sentir falta de ar.
Na quarta-feira (8), Jucilene foi novamente ao COP e relatou o problema. A dentista, então, teria afirmado que ela poderia ter problemas na glândula tireóide e a encaminharam para um hospital particular. Às 18h ela seguiu para a Santa Casa da Capital. Às 20h teve uma infecção generalizada e às 23h, faleceu.
"Negligente"
Na decisão, o juiz afirmou que a dentista agiu de forma “imperita” e “negligente”.
Segundo ele, os autos do processo comprovam que ela deixou não exigiu exame do dente a ser extraído e deixou de prescrever medicação correta à paciente antes e após efetuar cirurgia dentária.
“É certo que a ré tentou de todo modo se livrar de sua responsabilidade delitiva, no entanto resta demonstrado nos autos que a mesma agiu de forma imperita e negligente sem atentar-se a observância de regra técnica da profissão odontológica, eis que quando atendeu a vítima, mesmo que essa não se queixasse de dores no local, a exigência de exame e indicação de remédios é o que a jurisprudência médico/odontológica exige nessas circunstâncias, mas, ao contrário, fez a extração do dente e deixou de receitar antibiótico, fazendo com que se agravasse naquela região bucal um quadro infeccioso, sucedido pelo acometimento da angina de Ludwig que ocasionou a morte da vítima”, diz trecho da decisão.
“Ora, se a paciente não apresentava dor, então por que ir extraindo o dente? No mais, para essa extração tinha que ter exigido o exame detalhado sobre o local, ou seja, sobre o dente, para saber se tinha ou não alguma infecção. Isso se configura em erro técnico inescusável, é inobservância técnica na aplicação de seus conhecimentos em relação à paciente/vítima, o que terminou por efetivar a extração dentária e a infecção se agravou como é o que ocorre em situações como essa, infelizmente, o resultado foi a morte da paciente/vítima”, diz outro trecho.
Diante dos fatos, segundo o magistrado, fica evidente a “culpabilidade" da dentista na morte da paciente.
“Por isso, fica de todo impossível atender ao pleito da ilustrada e esforçada defesa, que pugnou pela absolvição dizendo que está provado que a ré não concorreu para infração penal. A sua culpa foi comprovada, por isso, não há como ser beneficiada pela dúvida, pela incerteza, enfim, há liame que corrobora para condenação com a mais clara certeza”, decidiu.
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