ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO
O juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal, condenou o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) a indenizar, em aproximadamente R$ 110 mil, a família de um homem que morreu em um acidente ocorrido há oito anos em Mato Grosso.
A decisão é passível de recurso.
O Dnit é um órgão ligado ao Ministério dos Transportes, responsável por construir, manter e operar o sistema federal de viação, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Na ação, a família, representada pela viúva M.T.D.S.V., alegou que a vítima, de iniciais E.D.V., trafegava na BR-163, sentido Cuiabá/Sorriso, quando sofreu um acidente fatal.
Segundo o boletim do acidente de trânsito, a colisão ocorreu em razão da invasão da pista por um caminhão que vinha no sentido contrário.
Ainda no mesmo boletim, o motorista do caminhão afirmou que perdeu o controle após passar por um buraco na rodovia.
A viúva sustentou que a má conservação da rodovia foi a causa determinante do acidente e requereu indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o Dnit afirmou que a responsabilidade pela rodovia era da empresa Constil Construções e Terraplanagem.
Ainda alegou a falha no boletim de ocorrência pela ausência de laudo técnico e a imprudência do condutor do caminhão, que, segundo a defesa, dirigia o veículo com excesso de carga e alta velocidade.
A empresa Constil Construções e Terraplanagem, por outro lado, afirmou que o contrato firmado com o Dnit não prevê a obrigação de reparar os danos contra terceiros em decorrência do desgaste na rodovia.
Omissão do Estado
O magistrado afirmou que o Dnit se sujeita à regra da responsabilidade objetiva, ou seja, de acordo com a Constituição Federal, os prestadores de serviços públicos deverão responder pelos danos de seus agentes.
No entanto, segundo o juiz, se o dano causado decorre de uma conduta omissiva do Estado, o caso é considerado de responsabilidade subjetiva e, neste caso, é necessário que haja uma comprovação da culpa ou omissão para que exista indenização.
“Restou comprovada a omissão administrativa do DNIT- Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transporte, eis que a narrativa contida no Boletim de Ocorrência atesta a existência de um buraco no local em que houve o acidente”, constatou o magistrado.
“Portanto, a condição da rodovia foi a causa direta do acidente em questão, já que o condutor do veículo perdeu o controle da direção, ao passar sobre o buraco, vindo a colidir frontalmente com veículo que trafegava no sentido contrário”, acrescentou.
O magistrado afirmou, em resposta a alegação do Dnit, que não se pode atribuir a culpa ao condutor do caminhão, já que, segundo ele, a razão do acidente seria unicamente o buraco na pista.
Para o juiz, o acidente causou inúmeros transtornos e abalos psíquicos na família e é comprovado o dano moral sofrido por ela.
“Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a não propiciar o enriquecimento ilícito da demandante e, ao mesmo tempo, minorar o sofrimento”, afirmou.
Com relação aos danos materiais, o juiz afirmou – pautado pelo Código Civil – que a indenização deve reparar as despesas com o funeral, o luto da família e, ainda, ajudar na alimentação das pessoas que dependiam da vítima.
“Os danos materiais, no total de R$ 9.941,70 estão devidamente comprovados com a juntada de orçamentos colhidos na época do evento danoso”, afirmou.
O magistrado ainda fixou uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo.
Outro lado
O MidiaJur tentou entrar em contato com o Dnit, que não atendeu ou retornou as ligações até o final desta matéria.
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