JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação por danos materiais às empresas Brokfield Centro Oeste Imobiliário e MB Engenharia pela não entrega de um apartamento residencial comprado por uma mulher em Cuiabá.
A empresa entrou com um recurso de apelação no TJ, após ter sido condenada em primeira instância a pagar R$ 132 mil do que a compradora havia pagado pelo imóvel, além de R$ 222 mil referente aos valores de alugueis que ela deixou de receber, acrescidos de juros.
Por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso e mantiveram a decisão do juiz Gilberto Bussiki da 9ª Vara Cível de Cuiabá.
De acordo com os advogado Márcio Faleiros, os valores hoje da indenização acrescido de juros, ultrapassam a faixa de R$ 600 mil.
Nos autos, a compradora relatou que realizou a compra do imóvel ainda na planta, localizado no Centro Político Administrativo, em 2009 com previsão de entrega para 2012.
No entanto, quando chegou o ano para a entrega das chaves, a construtora não entregou o apartamento e mesmo assim ela continuou a pagar as parcelas do financiamento até o ano 2015, quando decidiu entrar na Justiça pedindo a rescisão do contrato pela não entrega do imóvel.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade pelo atraso ocorrido na entrega do imóvel, uma vez que o suscitado percalço não se coaduna ao conceito de caso fortuito ou força maior
Segundo Faleiros, ainda quando não havia saído a decisão sobre a rescisão do contrato, as empresas já haviam vendido o apartamento que a sua cliente havia comprado, para outra pessoa.
No recurso, a empresa alegou que não realizaram a entrega no prazo acertado, por motivos de força maior, afirmando que não conseguia comprar materiais de construção e que demorou a encontrar mão de obra, por exemplo.
O relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, entendeu que a alegação da empresa não condiz com o que se caracteriza “força maior”, que seria fatos da natureza, como por exemplo, enchentes, tempestades e etc, aquilo que nada pode fazer para evitá-lo.
“Tem-se, portanto, não há o que se falar em ausência de responsabilidade da parte requerida pelo atraso ocorrido na entrega do imóvel, uma vez que o suscitado percalço não se coaduna ao conceito de caso fortuito ou força maior. Sendo evidente tratar-se de evento absolutamente previsível, que deve ser considerado pelas requeridas quando do anúncio do empreendimento e da efetivação das vendas”, disse.
Em razão de todo o fato narrado e com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria corte mato-grossense, o desembargador majorou a condenação por entender que o montante fixado na 1ª instância atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização.
“Com estas considerações, acolho parcialmente os embargos para , reformando a sentença apelada, condenar as embargantes/Rés a pagar a embargada/autora a multa de 0,5% sobre a redução a dinheiro da obrigação de fazer das Rés, a ser liquidada em fase de execução, ou indenizar a autora por lucros cessantes equivalentes ao valor fixado na sentença, cabendo a autora optar pela forma de indenização”, justificou o desembargador em seu voto.
O voto dele foi seguido pelas desembargadoras Clarice Claudino da silva e Marilsen Andrade Addário.
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