ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO
A loja de calçados Studio Z deverá indenizar uma cliente identificada como A. B. D .D .S. em R$ 10 mil, a título de danos morais por tê-la acusado do furto de uma bolsa.
A decisão, do juiz Gilberto Lopes Bussik, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, é passível de recurso.
A mulher alegou, no processo, que foi até a loja em abril de 2015 à procura de um sapato que combinasse com uma bolsa que havia acabado de comprar em outro estabelecimento.
Ela afirmou, no entanto, que não encontrou nenhuma bolsa que lhe interessasse e saiu da loja sem adquirir nenhum produto.
Já distante da Studio Z, segundo ela, dois funcionários a abordaram e, aos gritos, pediram para que ela devolvesse a bolsa que ela havia “pegado” do estabelecimento.
Ainda, eles puxaram a sacola de A.B.D.D.S. e comprovaram que a bolsa em questão não pertencia à loja.
Segundo a ação, ela solicitou as imagens da câmera de segurança, mas foi informada que os arquivos encontravam-se fora de Cuiabá.
O gerente, quando contatado, teria ofertado um “modesto” pedido de desculpas, segundo seu relato.
A consumidora alegou que esta situação a abalou “fortemente” e resultou em um quadro de transtorno depressivo e ansiedade generalizada.
Ela requereu o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1,1 mil, além da indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
A Studio Z, em contrapartida, não apresentou defesa.
Danos imateriais

Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mi
“Dessa forma, diante da revelia da ré, e do fato desta não ter trazido ao caderno processual qualquer elemento novo apto a infirmar as alegações da suplicante, tem-se como inconteste a ocorrência do fato narrado na exordial, qual seja, a abordagem vexatória perante terceiros”, afirmou Bussik.Como a empresa não apresentou a defesa, o juiz a condenou à revelia ao pagamento da indenização.
Para o magistrado, o ato se configurou como dano imaterial, o que dispensa comprovação específica, já que seria “impossível” exigir que a vítima comprovasse sua dor, tristeza ou humilhação por meio de depoimentos, documentos ou perícia – conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Quanto ao pedido de pensão mensal, no entanto, Bussik afirmou que é necessário que a cliente demonstre que o ato resultou em uma diminuição da sua capacidade de trabalho, uma vez que a requerente alegou a obtenção de problemas psicológicos.
“Na hipótese dos autos, a requerente não trouxe ao feito sequer adminículo probatório da alegada inabilitação temporária ou permanente a qualquer atividade laborativa referido na inicial”, constatou o magistrado.
“Assim, embora a demandada seja revel, cabia à demandante trazer aos autos demonstração de sua alegação por prova documental de fácil produção, a qual deveria ter sido colacionada com a exordial. Dessa forma, o pedido de pensão mensal”, complementou.
“Diante do exposto, enfrentados as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, concluiu.
Recurso
Após a decisão do magistrado, a empresa recorreu e alegou que a sentença incorreu em omissão por não ter observado as provas produzidas pela autora, uma vez que, segundo eles, as provas se contradizem.
“No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do aresto embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões”, afirmou Bussik, em resposta.
O juiz rejeitou o recurso, alegando que a defesa pretende conduzir um novo julgamento, com nova avaliação daquilo que já foi decidido.
Outro lado
O MidiaNews tentou entrar em contato com a Studio Z, mas não obteve resposta até a publicação desta matéria.
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