CAMILA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O juiz da Quarta Vara Cível de Cuiabá, Emerson Luis Pereira Cajango, julgou improcedente a ação de cobrança, no valor de R$ 242 mil, movida pela Super Card Administradora de Cartões e Serviços Ltda. contra o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat).
A decisão foi proferida no mês de dezembro.
A Super Card alegou ter firmado contrato de prestação de serviços para disponibilização de cartões de crédito para os funcionários públicos sindicalizados. Os créditos devidos pelos servidores seriam pagos por meio de desconto em folha de pagamento.
Segundo a autora, no entanto, na data prevista para o pagamento, o sindicato teria deixado de repassar os valores dos gastos nos cartões de crédito dos servidores, totalizando o montante de pouco mais de R$ 242 mil.
A administradora de cartões afirmou que notificou o sindicato e, por várias vezes, tentou, sem sucesso, receber os valores de forma amigável. A Super Card disse também que o sindicato agiu de má-fé. pois teria realizado os descontos na folha de pagamento dos servidores sindicalizados e não realizado os repasses.
O sindicato, por sua vez, afirmou que uma normativa do Tribunal de Justiça vedou que as entidades de classe fossem destinatárias de consignações.
Desta forma, o Sinjusmat disse que precisou alterar a forma de processamento das consignações, de modo que os servidores precisariam autorizar, por escrito, o lançamento dos débitos.
“Contudo, a maioria dos filiados não concordou com os valores lançados a título de pagamento de cartão Super Card e passou a cancelar a autorização”, disse o Sinjusmat.
O sindicato sustentou, ainda, que o valor cobrado pela Super Card é contestável, já que não há demonstração da efetiva utilização desses cartões de crédito pelos filiados, tampouco dos valores das compras e despesas realizadas.
Provas insuficientes
Em sua decisão, o juiz Emerson Cajango afirmou que os documentos apresentados pela empresa não deixam claro no que consistem os débitos dos servidores.
“Os documentos limitam-se a apresentar planilha de diferença de valores, com parte ilegível (fl. 19), mas sem qualquer documento que a embase, sem sequer apresentar os documentos de valores repassados pelo requerido e a relação de gastos de cada usuário do cartão”, afirmou.
A falta de provas levou o magistrado a negar a pretensão da Super Card.
“Desta forma, da apreciação das provas trazidas aos autos (ou da falta delas), constata-se não terem sido capazes de conduzir à procedência do pedido inicial. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos deduzidos na exordial”, completou o magistrado.
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