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JUSTIÇA Terça-feira, 17 de Abril de 2018, 15:42 - A | A

17 de Abril de 2018, 15h:42 - A | A

JUSTIÇA / DANOS COLETIVOS

Juiz manda Comper pagar R$ 142 mil por vender produtos vencidos

Supermercado foi condenado pelo TJ-MT e deverá cumprir decisão por irregularidades sanitárias

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, intimou a rede de supermercados Comper a pagar R$ 142,7 mil de multa por ter vendido produtos vencidos ou impróprios para o consumo e ter descumprido normas da Vigilância Sanitária.

A decisão é da última sexta-feira (13). A rede terá 15 dias, a partir da intimação, para depositar o valor, a título de indenização por danos morais coletivos.

O pagamento é relativo a uma decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), dada em 2015, que atendeu recurso do Ministério Público Estadual (MPE) para condenar a empresa.

Na condenação, o TJ-MT impôs que as três unidades do Comper em Cuiabá fossem interditadas até que as irregularidades fossem sanadas, além de multa de R$ 100 mil que, atualizada, está em R$ 142,7 mil.

Como o processo transitou em julgado (quando não há mais como recorrer), o caso foi para a fase de execução. O valor deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.

“Defiro a memória de cálculo apresentada pelo Ministério Público, por conseguinte, determino que as executadas, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento da condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 142.782,01, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC”, diz trecho da decisão.

Determino que as executadas, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento da condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 142.782,01

Na ação, o MPE afirmou ter constatado diversas irregularidades nos estabelecimentos da rede, nos setores de padaria, câmaras frias, câmaras de congelados, açougues, peixaria, área de frios e refeitórios de funcionários.

De acordo com o órgão, as unidades do Comper estavam expondo e vendendo produtos impróprios para o consumo, fato que atenta “contra a vida humana, a saúde, a integridade e o patrimônio dos consumidores”.

Em 1ª Instância, o processo foi extinto em 2013 pelo juiz Alex Nunes de Figueiredo, sob o argumento de que como a empresa regularizou a situação, o processo teria perdido o objeto.

O MPE então recorreu ao Tribunal de Justiça.

A condenação

O relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, afirmou que apesar de as irregularidades terem sido sanadas pela rede de supermercados, as provas contidas na ação demonstraram a gravidade da situação em que se encontravam as unidades, “diante do não atendimento às normas higiênico-sanitárias, apresentando muitos produtos em condições inadequadas para consumo humano, assim como armazenados e manuseados de forma imprópria”.

Zuquim afirmou que a conduta da empresa desrespeitou várias normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Verifica-se que, no caso, eram precárias as condições de higiene nos estabelecimentos, sendo levados à venda produtos em condições impróprias para o consumo.

Comper

Fachada do Supermercado Comper na Avenida do CPA

As apeladas, fornecedoras, não só desrespeitaram o dever legal de colocar no mercado produtos isentos de qualquer vício de qualidade e adequados ao consumo, mas também colocaram em risco a vida e a saúde dos consumidores”.

O magistrado destacou que a Vigilância Sanitária expediu o alvará em favor do Comper em novembro de 2010, ou seja, após a ação ter sido ajuizada pelo MPE.

“Ora, o armazenamento, manuseio e a forma como os produtos eram colocados à venda deixa evidente o dano causado à coletividade, diante do comprometimento da vida e da saúde dos consumidores [...]Demandas como a presente ação civil pública devem servir de alerta para que empresas do ramo alimentício adotem rigorosos controles de qualidade, bem como para que os consumidores estejam atentos e não deixem de exigir dos fornecedores o cumprimento das normas higiênico-sanitárias, o que é de grande importância para a preservação de sua vida e saúde”.

O desembargador mencionou que a empresa tem o dever de indenizar os consumidores em R$ 100 mil pela gravidade da conduta adotada, “plenamente capaz de gerar intraquilidadesocial e abalo extrapatrimonial à coletividade”.

“Com efeito, as irregularidades apontadas pela VigilânciaSanitária Municipal, quanto ao armazenamento, manuseio e expor à venda produtos com data da validade vencida, etc., fogem completamente do aceitável, violando padrões mínimos de higiene, em flagrante violação às regras protetivas do CDC. Sendo assim, entendo pela condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85”.

O voto de Zuquim foi acompanhado pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e pelo desembargador Luiz Carlos da Costa.

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