LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o empresário Luiz Fernando da Costa Rondon e sua empresa, a Construtora Panamericana Ltda, a pagarem sete meses de alugueis devidos à empresa Viviane Lima – ME.
A decisão é do último dia 27 e cabe recurso.
A dívida é de aproximadamente R$ 22 mil, e deve ser paga com acréscimo de juros, multa de 10%, mais R$ 3 mil de multa rescisória, e 15% do valor da dívida a título de honorários, sendo descontados os R$ 6 mil já pagos pelo empreiteiro.
Luiz Rondon é delator da Operação Rêmora, que apura esquema de fraudes em diversas licitações na Seduc para construção e reforma de escolas, por meio da exigência de propina aos empresários que formavam o cartel.
Na ação de cobrança, a empresa Viviane Lima afirmou que locou um imóvel para a construtora, mas a partir de setembro de 2013 não houve mais os pagamentos dos alugueis devidos, situação que durou até março de 2014.
Tem-se que a parte ré deve à autora os alugueis de setembro de 2013 a março de 2014, pois por se tratarem de prestações periódicas
Apesar de ter notificado extrajudicialmente a construtora e o dono Luiz Rondon, a locadora disse que não teve êxito em receber o que lhe era devido, sendo que a dívida já havia ultrapassado a faixa dos R$ 40 mil.
Em 2014, a Justiça atendeu o requerimento liminar (provisório) e determinou que a construtora fosse despejada do imóvel. Antes da decisão ser cumprida, o local foi desocupado.
Por sua vez, a Construtora Panamericana afirmou que teve problemas financeiros, mas chegou a fazer um acordo com a empresa Viviane Lima após a desocupação do imóvel, “efetuando inclusive um depósito de R$ 6.000,00 à parte autora”.
A empreiteira ainda requereu que esses R$ 6 mil fossem abatidos da dívida, que não fossem aplicadas multas e que a empresa que locou o imóvel fosse condenada por litigância de má-fé (mentir no processo), em razão de não ter citado que parte do valor tinha sido quitado.
Já o empresário Luiz Rondon não se manifestou na ação.
Dívida confirmada
De acordo com o juiz Luiz Ribeiro, a Lei do Inquilinato prevê que a falta de pagamento de alugueis é motivo suficiente para a rescisão do contrato de aluguel e o direito de ter o crédito recebido.
“De tal sorte, a cessação do pagamento dos alugueres pelos requeridos autoriza o acolhimento da pretensão de cobrança dos débitos existentes”.
O magistrado citou que a construtora e o empresário não comprovaram o pagamento dos alugueis cobrados pela empresa Viviane Lima –ME.
O empresário Luiz Rondon (detalhe), delator da Rêmora
“Note-se ainda, que o contrato de locação existente entre as partes estabelece na cláusula 3º, em seu parágrafo segundo, que durante a locação, os locatários se obrigavam ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive o IPTU, além das taxas municipais, despesas com o consumo de água e luz, o que torna pertinente e devido o pleito dos valores cobrados”.
Luiz Ribeiro disse também que outras duas cláusulas do contrato preveem multa de três vezes o valor do aluguel em caso de inadimplência, além de outra multa de 10%.
“Assim, tem-se que a parte ré deve à autora os alugueis de setembro de 2013 a março de 2014, pois por se tratarem de prestações periódicas, em que incide sobre o débito as prestações que venceram e não foram pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, entendida, no caso dos autos, como sendo março de 2014”.
O juiz ainda determinou que o empresário comprove o pagamento das contas de água, luz e IPTU do imóvel, sob pena de que possível débitos em relação a essas faturas sejam incluídas na ordem de pagamento.
“Ante todo o exposto, com fulcro no que estabelece o art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na presente ação de despejo, para declarar rescindido o contrato de locação mantido entre as partes, bem como para condenar os requeridos Construtora Panamericana LTDA e Luiz Fernando da Costa Rondon a efetuar o pagamento de todos os alugueis vencidos e não pagos, desde setembro/203 a março/2014, corrigidos pelo INPC a partir data de vencimento dos alugueres, acrescidos de juros de 1% e multa de 10%, tendo, como norte que o valor do aluguel de R$ 3.050,00. Devendo, ser abatido do montante atualizado o valor já pago a autora de R$ 6.000,00”, decidiu.
Leia mais sobre o assunto:
"Sistema já estava montado, ou pagava a propina ou não recebia"
Delator confessa propina e diz que esquema ocorria desde 2013
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.