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JUSTIÇA Quarta-feira, 09 de Junho de 2021, 16:46 - A | A

09 de Junho de 2021, 16h:46 - A | A

JUSTIÇA / MANSÃO EM JURERÊ

Juiz mantém decisão e rejeita queixa-crime de Piran contra Silval

Empresário já havia tido decisão desfavorável, recorreu ainda na 1ª instância e perdeu mais uma vez

THAIZA ASSUNÇÃO
Do MidiaNews



O juiz João Bosco Soares da Silva, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a decisão que rejeitou uma queixa-crime do empresário Valdir Piran contra o ex-governador Silval Barbosa por calúnia, injúria e difamação.  

A decisão foi dada pelo magistrado em setembro do ano passado. 

Insatisfeito, Piran recorreu, mas não conseguiu reverter a determinação. 

“Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho”, diz trecho da nova decisão publicado nesta quarta-feira (9).  

O empresário buscava a condenação do ex-governador após este acusá-lo de invadir uma mansão na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). 

Silval, que alega ser dono do imóvel, afirmou que o empresário ocupou o espaço enquanto ele estava preso no Centro de Custódia de Cuiabá, em 2015.  

Piran, no entanto, sustenta que é ele o verdadeiro proprietário do bem. 

Alega que o próprio Poder Judiciário já teria reconhecido que o imóvel é de sua propriedade e que foi adquirido de forma lícita. 

Na sua primeira decisão, o magistrado afirmou que a queixa-crime é genérica e “omite circunstâncias fundamentais do alegado fato criminoso, por exemplo que a declaração do querelado [Silval], que repercutiu em diversos órgãos de comunicação eletrônica a partir do dia 19/06/2019, foi formalizada em acordo de colaboração premiada, firmado com a Procuradoria Geral e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no primeiro semestre do ano de 2017”.

O magistrado destacou ainda que a queixa-crime também não aponta, com precisão, qual teria sido a declaração que violou a honra de Piran a ponto de eventualmente configurar os crimes de calúnia, injúria ou difamação.

“Em suma, a inicial de queixa-crime é precária, não possibilita que o querelado sequer refutar adequadamente a narrativa fática e a imputação jurídica e não individualiza as condutas que a ele são atribuídas”, afirmou o juiz, na ocasião.

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