THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve o recebimento da denúncia por crimes de fraude em licitação e peculato, contra o ex-presidente do MT Saúde, Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge.
Também são réus na ação o contador Hilton Paes de Barros, e o administrador de empresas William I Wei Tsui.
A decisão é do último dia 21 de junho, ocasião em que o magistrado negou pedido de Yuri de rejeição da denúncia e, consequentemente, de absolvição sumária. O magistrado também designou audiências de instrução e julgamento do caso para os dias 13 e 20 de agosto, às 14h.
Os três são acusados de desvio de R$ 3,3 milhões do MT Saúde. As irregularidades, segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), ocorreram entre março de 2006 e setembro de 2010. A denúncia havia sido acatada em 2014.
Segundo a denúncia, em 2005 o então presidente do MT Saúde promoveu contratação direta, sem o devido processo licitatório, da empresa Connectmed (CRC) Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde para implantação e administração do plano de Saúde.
Para retirar o Sesi (Serviço Social da Indústria), que até então realizava os serviços, pois havia vencido a concorrência pública realizada em 2003, a presidência do órgão passou a atrasar sistematicamente os pagamentos, segundo a denúncia. A situação se manteve assim por 22 meses.
De acordo com o MPE, quando a concorrência foi realizada, a empresa Connectmed apresentou preço mais alto que o Sesi, razão pela qual foi a segunda classificada no certame.
Após os constantes atrasos nos pagamentos, o Sesi acabou requerendo a rescisão contratual - e a segunda colocada foi contratada imediatamente pela presidência do MT Saúde.
No pedido, Yuri alegou ausência de justa causa, que é quando não há provas na denúncia que comprovem o crime.
Alegações não prosperam
lém disso, o oferecimento da denúncia foi embasado em Inquérito Policial que concluiu por haver provas da materialidade e indícios de autoria, razão pela qual entendeu-se haver suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal
O juiz afirmou que a alegação do acusado não prospera, uma vez que a denúncia deixa clara o crime por ele praticado.
Citou, inclusive, que foi anexada cópia na denúncia de um vídeo contendo gravação exibida por um veículo de comunicação da Capital, na qual Yuri Bastos aparece recebendo vários maços de dinheiro.
“No caso presente, verifica-se que os requisitos mínimos para a propositura da ação penal foram atendidos: há descrição de figura típica, em tese, imputada ao réu que está devidamente identificado e qualificado, além de conter a descrição da conduta imputada. Além disso, o oferecimento da denúncia foi embasado em Inquérito Policial que concluiu por haver provas da materialidade e indícios de autoria, razão pela qual entendeu-se haver suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal”, afirmou o juiz.
“Desta forma, sem mais delongas, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, a absolvição sumária, na fase de recebimento da denúncia, só é cabível quando da existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; ou, ainda, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou há incidência de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em exame”, relatou o magistrado.
O juiz ainda ressaltou que neste momento do processo, qualquer alusão à comprovação, ou não, da autoria do crime é impertinente. Ele defende ser confrontadas nas audiências, pois, até então, segundo o magistrado, os indícios de autoria então presentes, consubstanciados nos documentos que acompanharam a denúncia, permitindo prosseguimento do processo.
“Presentes na denúncia a indicação da materialidade do delito e da autoria, a fim de que se forme a plena convicção deste juízo a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, deve-se proceder à instrução criminal, momento em que se oportunizará ao parquet a apresentação de provas que possam demonstrar a procedência do pedido, e, por meio do contraditório e da ampla defesa, a defesa poderá comprovar suas alegações”, decidiu o juiz.
O desvio de dinheiro
Além das irregularidades relacionadas à contratação, o MPE também apontou fraudes na celebração de termo aditivo que simulou a contratação de novos serviços.
Segundo o órgão, a Connectmed realizou a subcontratação da empresa VNC Prestadoras de Serviços, constituída e, na época, administrada por Hilton Paes de Barros e Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge para executar os serviços previstos no termo aditivo.
“A apuração demonstrou que a empresa VNC Prestadora de Serviços foi constituída com o único propósito de capitalizar o desvio da receita pública e, portanto, que a sua contratação pela Connectmed foi ajustada com a finalidade de promover a transferência da receita pública para Yuri e Hilton Paes”, diz a denúncia.
O MPE argumenta que os ajustes foram realizados pelo ex-presidente do MT Saúde de forma a garantir que os desvios da receita pública continuassem ocorrendo, mesmo após ele deixar a presidência do órgão.
Conforme a denúncia, dois meses após a celebração do referido contrato, sob a justificativa de desenvolvimento de novos serviços, foi firmado o primeiro termo aditivo, alterando a cláusula que se referia ao preço e condições de pagamentos. Além de contestar a existência dos novos serviços, o MPE também apresenta irregularidades na constituição e funcionamento da empresa subcontratada, a VNC Prestadora de Serviços.
“A empresa VNC Prestadora de Serviços foi contratada pela Connectmed antes mesmo de sua existência formal. O requerimento de constituição da referida empresa foi elaborado em 08/02/2006 e a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ocorreu em 10/02/2006, todavia o contrato entre a VNC e a empresa Connectmed foi datada de 02/02/2006, ou seja, oito dias antes da sua formal constituição”, diz a promotora, na denúncia.
O MPE afirma que a VNC foi desativada após a rescisão contratual com a Connectmed, evidenciando, mais uma vez que a aludida subcontratação servia para desvio de recurso público.
Segundo o MPE, o primeiro termo aditivo celebrado entre o MT Saúde e a Connectmed previa o pagamento mensal de R$ 60 mil reais, todavia a contratada pagava para a subcontratada VNC o valor de R$ 68 mil.
"Ou seja, a remuneração era feita em valor superior ao recebido, subvertendo a lógica empresarial e comercial, o que, segundo o MPE, evidencia que o termo aditivo firmado se prestava ao desvio de receita."
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