ALEXANDRE APRÁ
DA REDAÇÃO
O juiz Sebastião Barbosa Farias, titular do Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou um pedido liminar feito pelo policial militar Eumar Novacki, ex-secretário-chefe da Casa Civil no governo Blairo Maggi (PR), que tenta impedir o site MidiaNews de publicar matérias a seu respeito as quais classifica como “suposto ato atentório à sua honra”.
Novacki moveu uma ação por danos morais e uma queixa-crime contra o diretor do site, jornalista Ramon Monteagudo, após a reprodução de uma nota sobre a compra de um terreno na saída para Chapada dos Guimarães. A nota foi veiculada originalmente pelo jornal A Gazeta, do empresário João Dorileo Leal. O curioso é que o PM não moveu queixa-crime nem ação de indenização contra A Gazeta, apenas um pedido de explicações na Justiça.
Novacki também foi rebaixado de patente (de tenente-coronel para major) por decisão do juiz Luis Aparecido Bertolucci, titular da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular. Um oficial da Polícia Militar moveu uma ação contra o ex-secretário, alegando que sua promoção, assinada por Blairo Maggi, desrespeitou normas estatutárias da corporação. Ele teria sido premiado mesmo sem exercer cargo militar, como prevê o estatuto.
Na avaliação do juiz Sebastião Barbosa Farias, não há elementos consistentes, nem os requisitos básicos do “periculum in mora” (perigo da demora) ou “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) para determinar que o site se abstivesse de publicar notícias envolvendo o policial. (Confira a íntegra da decisão no link abaixo)
“Analisando os autos, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido, haja vista que a antecipação pleiteada, acaso deferida, mitigará Direito Constitucional da parte Requerida (Artigo 5º, incisos IV, IX, XIV CRFB), além de afrontar reiteradas decisões - algumas delas emanadas do Colendo Supremo Tribunal Federal - acerca da matéria ventilada”, decidiu o magistrado, ao negar o pedido liminar ao atual chefe de gabinete do senador Blairo Maggi (PR), ao qual é considerado braço direito.
Os dispositivos constitucionais citados pelo juiz dizem respeito à manifestação do pensamento, à expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e ao acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O juiz destacou que o pleito de censurar o veículo de comunicação, sob a alegação de que sua honra foi atingida, não se sustenta por meio do conjunto probatório apresentado pelos advogados de Eumar Novacki.
“Assim, diante do contexto fático que se apresenta os autos, tenho que o pleito autoral ainda ressente de maior dilação probatória, o que por certo será realizado no decorrer da instrução processual, não se mostrando possível, neste momento processual”, pontuou o magistrado.
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