DA REDAÇÃO
O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto indeferiu, nesta sexta-feira (14), um pedido de revogação da prisão do cabeleireiro Elielson Gonçalves Vieira, de 41 anos. Ele e mais dois foram presos em flagrante, em Cuiabá, no último dia 7, ao receberem uma encomenda com 239 comprimidos de ecstasy (leia mais abaixo).
O advogado Sebastião Monteiro, que defende o cabeleireiro, alegou, no pedido à Justiça, a inocência de seu cliente, ressaltando suas condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, que pode durar até 30 dias.
Em sua decisão, o juiz afirmou que há os requisitos para a prisão preventiva de Elielson. “Além disso, a Constituição Federal já prevê o crime de tráfico equiparado a hediondo, o que justifica um tratamento penal mais firme e rigoroso”, diz trecho da decisão.
Mendes Neto também argumentou que a materialidade do delito foi demonstrada, com base no auto de apreensão.
“Vê-se, ainda, recair fortes indícios de autoria com relação ao indiciado Elielson, visto que a droga apreendida encontrava-se em envelope lacrado com seu nome e endereço, como destinatário final”, diz trecho.
“Frisa-se que o crime em questão causa, por si só, enorme abalo à sociedade e à ordem pública, ainda se levarmos em consideração a expressiva quantidade de droga apreendida (239 pílulas), o que afasta nesta fase inicial, que sejam para consumo próprio”, ressaltou o juiz.
Liberação prematura
Mendes Neto também ressaltou, em seu despacho, que o delito de tráfico de entorpecentes “é gerador de consequências funestas e serve como um trampolim para que jovens incorram na pratica delituosa, causando instabilidade para toda a sociedade, devendo ser coibida de maneira enérgica”.
“Dessa forma, diante dos elementos contidos nos autos, não há como modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao menos neste momento”, despachou o juiz.
Segundo ele, a manutenção da prisão está “plenamente justificada na garantia da ordem pública, por se tratar de crime de tráfico de drogas, responsável por enorme abalo à sociedade e à ordem”.
“Nesta face processual, em que sequer houve a conclusão do inquérito policial, entendo prematura a liberação do requerente, antes que melhor sejam apurados os fatos”, finalizou o juiz, em seu despacho.
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