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JUSTIÇA Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014, 17:16 - A | A

27 de Novembro de 2014, 17h:16 - A | A

JUSTIÇA / SUPOSTA OFENSA

Juiz nega pedido de indenização contra Walter Rabello

Yale Mendes entendeu que político/apresentador não ofendeu honra de ex-comandante geral da PM

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo ex-comandante da PM Adailton Evaristo de Moares Costa contra o deputado estadual Walter Rabello e a TV Cidade Verde.

Adailton Costa alegou que Walter Rabello lhe acusou injustamente de ter cometido diversas irregularidades, como abuso de poder, desvio de recursos, tráfico de drogas, assassinatos, roubo de veículos e ações truculentas da Polícia Militar na região do Araguaia.

As supostas ofensas teriam sido ditas por Rabello enquanto apresentador do já extinto programa “Olho Vivo na Cidade”, em edições veiculadas entre março e maio de 2007.

Na época, o ex-comandante da PM foi alvo da Operação Pluma, da Polícia Federal, e chegou a ser preso sob a acusação de integrar esquema de grilagem de terras da União no Vale do Araguaia.

Na ação, Adailton Costa requereu indenização de R$ 500 mil por danos morais, sob a alegação de que teve a honra e imagem ferida, além de as declarações terem, em tese, contribuído para sua exoneração do cargo.

Já Walter Rabello e a TV Cidade Verde argumentaram que, durante as edições do programa, foram veiculados apenas assuntos de domínio público “divulgados por todos os meios de comunicação, sem qualquer comentário desairoso ou impondo qualquer adjetivo” ao ex-comandante da PM.

Caráter informativo

Para Yale Mendes, o dever de indenizar só seria possível se a notícia tivesse sido veiculada de forma dolosa, com o objetivo de violar direitos, o que não era o caso.

“No caso dos autos, não restou configurada a ilicitude da conduta dos demandados, uma vez que a matéria veiculada tem cunho eminentemente informativo, além disso, a noticia do pretenso “dossiê”

"Nesse prisma, não tendo a reportagem ultrapassado o limite da informação, nem se vislumbrando nela cunho atentatório à dignidade e imagem do Requerente; não se sustenta a tese da ilicitude da conduta da empresa jornalística, bem como do seu preposto"

saiu em todos os veículos de comunicação desta urbe e deste estado, portanto, não há de se infringir apenas aos réus uma condenação”, proferiu o magistrado.

Conforme o juiz, a reportagem de Rabello não denegriu a honra ou imagem de Adailton Costa e tampouco foi responsável pela exoneração dele do cargo de comandante geral da Polícia Militar de Mato Grosso.

“Nesse prisma, não tendo a reportagem ultrapassado o limite da informação, nem se vislumbrando nela cunho atentatório à dignidade e imagem do Requerente; não se sustenta a tese da ilicitude da conduta da empresa jornalística, bem como do seu preposto”, entendeu Yale.

Com base em entendimentos dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, o juiz registrou que a matéria jornalística que apenas narra o fato sem juízo de valor é protegido pela liberdade de informação e “não pode ser considerada ofensiva, sendo descabido o dever de indenizar”.

Ele ainda destacou que o ex-comandante da PM não demonstrou, na ação, a alegada ofensa à honra e à imagem que imputou ao apresentador e à emissora de televisão.

“Assim, evidencio que a matéria jornalística veiculada limitou-se a noticiar os fatos, exatamente como ocorreram não restando demonstrada a prática de ato ilícito pela parte Requerida, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil”, decidiu.

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