LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, proibiu a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) de submeter o advogado Victor Maizman a julgamento ético no âmbito do órgão.
A decisão é datada da última quarta-feira (05) e atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT). Além da suspensão da investigação, ele determinou o arquivamento da mesma.
Conforme a ação, a servidora Selma Pedroso de Barros, presidente da Comissão de Ética dos Servidores Fazendários (CEFS), instaurou procedimento ético para apurar suposta incompatibilidade no fato de Victor Maizman atuar como advogado e, ao mesmo tempo, como conselheiro do Conselho de Contribuintes (membro representante dos contribuintes e indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso).
Segundo o advogado, além de não haver nenhuma irregularidade no fato, a comissão de ética estaria a invadir “seara alheia”, pois os membros do Conselho de Contribuintes atuam de forma temporária, logo, não se submetem ao Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.
Além disso ele alegou que, como é advogado, caberia à OAB averiguar eventual irregularidade em sua atuação.
Em caráter liminar, o advogado conseguiu a suspensão do trâmite do procedimento, em maio de 2011. No mérito, ele pediu que a investigação fosse arquivada.
Competência é da OAB
Ao atender o pedido de Victor Maizman, o juiz Márcio Guedes destacou que a função de conselheiro de contribuintes possui um “caráter especial” e é prestada com o intuito de colaborar com o Poder Público.
Com base em parecer da Subprocuradoria-Geral Administrativa do Estado de Mato Grosso, ele afirmou que este tipo de cargo não se sujeita às normas do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.
“Portanto, os conselheiros do Conselho de Contribuintes não se enquadram na categoria de servidor público, apesar de seus membros exercerem funções de caráter especial, porém, transitório, de interesse público relevante”, proferiu.
Ainda na decisão, o magistrado explicou que o procedimento visava apurar suposta incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo no conselho, logo, é competência da OAB-MT e não da Sefaz apurar a conduta do advogado.
“Ora, é cediço que o “poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”, consoante art. 70 da Lei n°. 8.906/94 que rege o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, decidiu.
A sentença será submetida a reexame do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e poderá também ser alvo de recurso da Sefaz.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.