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JUSTIÇA Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018, 17:02 - A | A

08 de Novembro de 2018, 17h:02 - A | A

JUSTIÇA / SAÚDE

Juiz suspende licitação do Governo avaliada em cerca de R$ 300 mi

Decisão foi assinada por Mirko Vincenzo Gianotte, da 6ª Vara Cível de Sinop

TARLEY CARVALHO
DO FOLHAMAX



O juiz Mirko Vincenzo Gianotte, da 6ª Vara Cível de Sinop, acatou o pedido de liminar interposto pelo advogado Guilherme Melgar do Nascimento e suspendeu o edital de licitação que visava contratar empresas sem fins lucrativos para gerenciar, operacionalizar e executar os serviços de saúde do Hospital Regional de Sinop.

Em sua ação, o advogado acionou o governador Pedro Taques (PSDB) e o secretário de Estado de Saúde, Luiz Soares. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8).

A licitação é estimada em R$ 300 milhões. Atualmente, o contrato firmado para gerenciar o Hospital de Sinop é de R$ 4,5 milhões por mês e a contratação seria realizada por cinco anos.

“Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da tutela cautelar, razão pela qual a liminar merece ser deferida, eis que restou prefacialmente demonstrado que os requeridos não agiram buscando o equilíbrio das contas públicas, na medida em que devem tomar os devidos cuidados mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas”, considerou.

Ao acionar a Justiça, o advogado pontuou que o edital contém vários erros e vícios e que desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Isso porque o documento foi lançado somente agora, ao final do mandato do governador Pedro Taques (PSDB) e acarretará despesas que deverão ser cumpridas por seu sucessor, governador eleito Mauro Mendes (DEM). A LRF proíbe que os gestores públicos contraiam compromissos financeiros nos últimos 8 meses de mandato para que não comprometam o planejamento do novo gestor em aplicar suas políticas públicas.

“O procedimento em questão, encontra -se eivado de vícios e passível de nulidade por estar totalmente em desacordo e com flagrante violação à Lei de Licitação e Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que desrespeitado o princípio contábil da competência da despesa de que trata o art. 42 da LRF, considerando que o objeto do certame acarretará contratação com obrigação de despesa que não poderá ser cumprida integralmente dentro do mandato do respectivo ordenador, acarretando transferências de obrigações de uma gestão para outra, onerando involuntariamente o sucessor do Poder Executivo”, argumentou.

Além disso, o jurista ainda argumentou que o procedimento gerará prejuízos aos cofres públicos e que o edital não prevê a reserva de receita para execução do contrato que seria firmado com o andamento do certame.

Ao conceder o pedido de liminar, o magistrado permite que o objetivo final, a suspensão do certame, já seja colocado em prática desde agora. Tais pedidos são acatados quando o objeto da ação representa algum risco, como danos aos cofres públicos, caso não seja barrado imediatamente. Além disso, o magistrado também avalia se a concessão de liminar não trará danos irreversíveis ao final do processo, caso a decisão seja diferente.

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