DA REDAÇÃO
COM TJ-MT
A juíza Ângela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez, da 1ª Vara Especializada de Famílias e Sucessões da Comarca de Cuiabá, proferiu sentença concedendo o direito de paternidade dupla, também conhecido por multiparentalidade, a um garoto.
A magistrada levou em conta a ampliação do conceito de família e o direito da dignidade da pessoa humana
O menino foi registrado em nome de sua mãe biológica e do padrasto. Entretanto, anos depois, o pai biológico reapareceu e retomou o relacionamento afetivo com o filho.
Em razão disso, eles manifestaram o desejo de ter o nome do pai biológico incluído no registro de nascimento do menino, mas sem que fosse retirado do documento o nome do padrasto que o criou.
A ação de investigação de paternidade proposta pela mãe do garoto apresentou documentação e exame de DNA, comprovando a paternidade do pai biológico e solicitando a dupla paternidade.
Em audiência de conciliação, o pai biológico reconheceu espontaneamente a paternidade e as partes firmaram um acordo quanto à filiação, guarda e direitos de convivência e alimentos do adolescente.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo firmado pelas partes.
De acordo com a juíza Ângela Gimenez, embora não se tenha legislação específica sobre o tema, a filiação afetiva tem amparo no artigo n° 1539 do Código Civil.
E a jurisprudência pátria, segundo ela, tem aceitado as mudanças nas estruturas familiares, permitindo que se possa constar em um registro de nascimento paternidade ou maternidade dupla, se configurando em uma tripla filiação.
“O reconhecimento judicial da multiparentalidade possibilita uma ampliação do conceito tradicional de família, trazendo um avanço no Direito das Famílias, pois resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana dos envolvidos, dando ênfase ao principio da afetividade, positivado em nosso ordenamento jurídico”, afirmou a juíza.
Decisão
Diante da comprovação da paternidade biológica e do reconhecimento espontâneo, a magistrada determinou que fosse acrescido ao nome do garoto o sobrenome do pai biológico, que fosse incluído o nome do pai biológico ao registro de nascimento, que fosse mantido o nome do padrasto na filiação e que fossem incluídos no registro os nomes dos avós paternos biológicos.
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