Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
icon-weather
instagram.png facebook.png twitter.png whatsapp.png
Segunda-feira, 19 de Maio de 2025
icon-weather
Midia Jur
af7830227a0edd7a60dad3a4db0324ab_2.png

JUSTIÇA Terça-feira, 25 de Novembro de 2014, 12:14 - A | A

25 de Novembro de 2014, 12h:14 - A | A

JUSTIÇA / POLÊMICA NO TCE

Juíza concede liminar que impede aposentadoria de Bosaipo

Célia Regina Vidotti disse que “retirada” do cargo de conselheiro acarretaria a redistribuição de ações criminais

DA REDAÇÃO



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, concedeu uma liminar, pedida pelo Ministério Público Estadual (MPE), que proíbe a aposentadoria do conselheiro Humberto Bosaipo, que era prevista para esta semana.

Segundo o pedido do MPE, Bosaipo responde a vários processos, por ato de improbidade administrativa e ações penais, inclusive já sofreu condenações que, caso confirmadas, acarretarão a perda do cargo de conselheiro.

"Além dessas ações penais e improbidade administrativa, existe uma ação civil pública já sentenciada, com recurso de apelação pendente de julgamento, onde foi reconhecida a nulidade do ato que investiu o requerido Humberto Melo Bosaipo no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, cujos efeitos, caso mantida a sentença, retroagirão à data da nomeação", afirmou o MPE.

"A sua “retirada” do cargo de conselheiro acarretaria a redistribuição dessas ações criminais aos juízos de primeiro grau, dada a superveniente perda da prerrogativa de foro"


Segundo o pedido, a "continuidade do processo de aposentadoria é, no mínimo, temerária, além de constituir uma tentativa de afastar o cumprimento das penalidades que podem ser aplicadas e confirmadas em desfavor do requerido em razão das ações as quais responde".

Nomeação nula

A juíza argumentou, em sua decisão, que a medida liminar visa impedir que sejam reconhecidos, a Humberto Bosaipo, direitos advindos de ato jurídico que já foi declarado nulo em primeiro grau de jurisdição e, portanto, não seria capaz de gerar qualquer direito.

"Nos autos da ação civil pública nº 9507-93.2011.811.0041, que tramitou perante este Juízo, foi proferida sentença de mérito reconhecendo a nulidade do ato que nomeou o requerido Humberto Melo Bosaipo como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por não terem sido observados os requisitos legais e constitucionais para a investidura em referido cargo, cuja escolha não estaria limitada a critério de conveniência e oportunidade política".

Segundo a magistrada, a sentença foi alvo de recurso, por ambas as partes, que ainda não foram julgados pela Instância Superior.

"Contudo, ainda que não definitiva, não se pode simplesmente ignorar os efeitos que dela poderão advir, com expressiva probabilidade, atingindo o ato de nomeação no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso desde o seu nascedouro, como se não tivesse existido".

A magistrada determinou que "se estanque, ao menos por ora, os efeitos e pretensos direitos que o ato de nomeação viria a gerar, como se a sua nulidade jamais tivesse sido sequer cogitada".

Segundo ela, a aposentadoria de Bosaipo atingirá diretamente também o Tribunal de Contas do Estado, o Erário Estadual, os prováveis candidatos a ocupar a vaga que seria aberta com a aposentadoria e à própria coletividade.

"Isto apenas considerando os efeitos da ação civil pública onde foi reconhecida a nulidade do ato de nomeação do requerido Humberto Melo Bosaipo no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, isto é, sem contar as várias outras ações a que responde e também já foi condenado, inclusive, com a perda do referido cargo", disse.

Prerrogativa

"Determino que o Tribunal de Contas informe a este Juízo, imediatamente, sobre a existência de procedimento administrativo referente a pedido de aposentadoria do requerido Humberto Bosaipo e, em caso positivo, determino que seja suspensa a sua apreciação"

Célia Vidotti também considerou que a provável aposentadoria também poderá ser vista como expediente a "retardar os processos de natureza criminal que tramitam contra o requerido Humberto Melo Bosaipo junto ao STJ, dada a prerrogativa de foro que detém, justamente pela equiparação do cargo de conselheiro ao cargo de desembargador".

Para ela, neste momento, a sua “retirada” do cargo de conselheiro acarretaria a redistribuição dessas ações criminais aos juízos de primeiro grau, dada a superveniente perda da prerrogativa de foro.

"Diante do exposto, estando suficientemente atendidos os requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar, na forma pretendida, defiro parcialmente o pedido para determinar que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso informe a este Juízo, imediatamente, sobre a existência de procedimento administrativo referente a pedido de aposentadoria do requerido Humberto Melo Bosaipo e, em caso positivo, determino que seja suspensa a sua apreciação, até ulterior deliberação deste Juízo e sem prejuízo de nova análise, caso surjam fatos novos que configurem a prescindibilidade da medida", decidiu a juíza.

Veja a íntegra da decisão:

"O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou a presente ação em desfavor de Humberto Melo Bosaipo e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão de liminar para suspender o procedimento de aposentadoria, ou os seus efeitos, do requerido Humberto Melo Bosaipo.

Alega, em síntese, que foi noticiado na imprensa que o requerido teria pleiteado sua aposentadoria junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fato que causou estranheza, uma vez que o conselheiro, ora requerido, responde a vários processos por ato de improbidade administrativa, ações penais, inclusive já sofreu condenações que, caso confirmadas, acarretarão a perda do cargo de conselheiro.

Frisa também, que além dessas ações penais e improbidade administrativa, existe uma ação civil pública já sentenciada, com recurso de apelação pendente de julgamento, onde foi reconhecida a nulidade do ato que investiu o requerido Humberto Melo Bosaipo no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, cujos efeitos, caso mantida a sentença, retroagirão à data da nomeação.

Ressalta que diante destes fatos, a continuidade do processo de aposentadoria é, no mínimo, temerária, além de constituir uma tentativa de afastar o cumprimento das penalidades que podem ser aplicadas e confirmadas em desfavor do requerido em razão das ações as quais responde.

Aduz que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso é equiparado ao cargo de Desembargador, nos termos do art. 50 da Constituição do Estado de Mato Grosso e, em razão dessa similitude, os Conselheiros gozarão das mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores. Além disso, a aposentadoria somente se verificará após o efetivo exercício do cargo de conselheiro por período superior a cinco anos, requisito que estaria prejudicado em razão do afastamento do cargo.

Sustenta que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar sem justificação prévia, para suspender o procedimento de aposentadoria, ou seus efeitos, do requerido Humberto Melo Bosaipo, até que sejam decididos os processos pendentes que possam demandar declaração de nulidade da nomeação ou perda do cargo.

É o relato do necessário.
Decido.

Para a concessão da liminar pleiteada devem ser verificados se presentes, no caso, os requisitos que a autorizam, quais sejam, o "fumus boni iuris", conceituado como a probabilidade apresentada ao magistrado, mediante uma análise processual perfunctória, como própria da espécie, de sucesso do provimento final, e o "periculum in mora", tido como a possibilidade do direito material pleiteado perecer, diante da demora ínsita ao normal procedimento do feito, até o julgamento definitivo de mérito.

Assim, a liminar concede o provimento judicial no momento em que o processo se inicia, pois, a demora em sua prestação muitas vezes torna inválida toda a tutela almejada e importa em grave injustiça, no caso, a toda coletividade, além de ser intolerável para o sistema das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal.

No caso em comento, a medida liminar buscada pelo Ministério Público, em síntese, visa impedir que sejam reconhecidos, ao requerido Humberto Melo Bosaipo, direitos advindos de ato jurídico que já foi declarado nulo em primeiro grau de jurisdição e, portanto, não seria capaz de gerar qualquer direito.

Nos autos da ação civil pública n.º 9507-93.2011.811.0041, que tramitou perante este Juízo, foi proferida sentença de mérito reconhecendo a nulidade do ato que nomeou o requerido Humberto Melo Bosaipo como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por não terem sido observados os requisitos legais e constitucionais para a investidura em referido cargo, cuja escolha não estaria limitada a critério de conveniência e oportunidade política.

Pois bem. A referida sentença foi alvo de recurso por ambas as partes, ainda não julgado pela Instância Superior. Contudo, ainda que não definitiva, não se pode simplesmente ignorar os efeitos que dela poderão advir, com expressiva probabilidade, atingindo o ato de nomeação no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso desde o seu nascedouro, como se não tivesse existido.

Sob este prisma e considerado o percurso processual já realizado, entendo de oportuna viabilidade que se estanque, ao menos por ora, os efeitos e pretensos direitos que o ato de nomeação viria a gerar, como se a sua nulidade jamais tivesse sido sequer cogitada.

Isto porque o ato que o requerente pretende suspender não ficará adstrito ao requerido Humberto Melo Bosaipo, mas atingirá diretamente também o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Erário Estadual, os prováveis candidatos a ocupar a vaga que seria aberta com a aposentadoria e à própria coletividade, dada a relevância que o cargo e as funções inerentes ao Conselheiro do Tribunal de Contas representa ao Estado Democrático de Direito.

Isto apenas considerando os efeitos da ação civil pública onde foi reconhecida a nulidade do ato de nomeação do requerido Humberto Melo Bosaipo no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, isto é, sem contar as várias outras ações a que responde e também já foi condenado, inclusive, com a perda do referido cargo.

Outro aspecto a ser considerado, no tocante a urgência da medida, é que a provável aposentadoria, além de gerar os “direitos” acima mencionados, também poderá ser vista como expediente a retardar os processos de natureza criminal que tramitam contra o requerido Humberto Melo Bosaipo junto ao STJ, dada a prerrogativa de foro que detém, justamente pela equiparação do cargo de conselheiro ao cargo de desembargador.

Neste momento, a sua “retirada” do cargo de conselheiro acarretaria a redistribuição dessas ações criminais aos juízos de primeiro grau, dada a superveniente perda da prerrogativa de foro.

Desta forma, tenho que a medida pleiteada se mostra razoável, pois, neste momento, visa, dentre outros aspectos, impedir a ocorrência de danos de difícil reparação ao erário, a terceiros e a própria coletividade.

Diante do exposto, estando suficientemente atendidos os requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar, na forma pretendida, defiro parcialmente o pedido para determinar que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso informe a este Juízo, imediatamente, sobre a existência de procedimento administrativo referente a pedido de aposentadoria do requerido Humberto Melo Bosaipo e, em caso positivo, determino que seja suspensa a sua apreciação, até ulterior deliberação deste Juízo e sem prejuízo de nova análise, caso surjam fatos novos que configurem a prescindibilidade da medida.

Citem-se e intimem-se os requeridos acerca desta decisão e para, querendo e no prazo legal, apresentar resposta.

Determino que a presente decisão seja cumprida pelo Oficial de Justica Plantonista, dada a urgência da medida.

Cientifique-se o representante do Ministério Público.

Cumpra-se.


Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2014.

Celia Regina Vidotti
Juíza Auxiliar da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular
Provimento 18/2014/CM
"

Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .

Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.


Comente esta notícia

Corpo de homem é encontrado em escombros de quitinete destruída por fogo
#GERAL
MORTE EM INVESTIGAÇÃO
Corpo de homem é encontrado em escombros de quitinete destruída por fogo
MEC proíbe educação a distância em Direito e mais quatro graduações
#GERAL
EAD
MEC proíbe educação a distância em Direito e mais quatro graduações
Receita Federal alerta: prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 termina em 30 de maio
#GERAL
IRPF 2025
Receita Federal alerta: prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 termina em 30 de maio
Motorista passa barreira do cais do Porto, cai no Rio Cuiabá e morre afogado
#GERAL
VEJA VÍDEOS
Motorista passa barreira do cais do Porto, cai no Rio Cuiabá e morre afogado
Editor de vídeo lança campanha para arrecadar R$ 300 mil para tratar câncer
#GERAL
SOLIDARIEDADE
Editor de vídeo lança campanha para arrecadar R$ 300 mil para tratar câncer
Vereador propõe criação do primeiro pipódromo de Cuiabá
#GERAL
Vereador propõe criação do primeiro pipódromo de Cuiabá
Confira Também Nesta Seção: