ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO
A juíza Selma Arruda, da Vara contra o Crime Organizado da Capital, condenou o ex-vereador de Cuiabá Antônio Luiz de Deus (PSC) a dois anos e quatro meses de reclusão, pela prática do crime de falso testemunho em uma ação de improbidade que tinha como réu o também ex-vereador Ricardo Adriane de Oliveira (PMN).
Na decisão, do dia 19 de outubro, também foram condenadas a chefe de gabinete e esposa de Ricardo Adriane, Elisângela Dias Martins, e a funcionária pública Carolina Figueiredo de Barros. O ex-vereador Ricardo Adriane de Oliveira, entretanto, foi absolvido.
Apesar das condenações, as penas serão substituídas por prestação de serviços à comunidade. Os três terão que trabalhar em uma instituição filantrópica uma hora por dia, em um total de sete horas por semana. Eles também não poderão sair de casa nos sábados e domingos, das 23 h às 6h da manhã.
Antônio Luiz de Deus assumiu como vereador suplente de 2003 a 2004, quando Ricardo Adriane de Oliveira se ausentou para assumir o cargo na Secretaria Municipal de Agricultura.
O suplente havia acusado Ricardo Oliveira, em entrevista ao jornal A Gazeta, dizendo que Oliveira utilizava de forma indevida as verbas de seu gabinete e os serviços prestados por funcionários do legislativo.
Na matéria intitulada “Deus acusa Adriane de chantagem e peculato”, o suplente acusou Ricardo de Oliveira de ter se apropriado de aproximadamente R$ 140 mil, que deveriam ser destinados para custear as despesas do gabinete.
“São R$ 15,4 mil por mês que ele recebe só porque fica de ameaças. Cansei disso. Vou fazer as denúncias e a justiça e o Ministério Público que tomem uma providência”, afirmou Antônio Luiz de Deus na reportagem.
Em 2004, segundo o processo, De Deus prestou depoimento no Ministério Público Estadual no intuito de esclarecer os detalhes da época em que substituiu o vereador Ricardo Adriane.
Entretanto, em 2012, De Deus, ao depor novamente na ação originada de suas acusações, apresentou informações inverídicas e que conflitavam com o depoimento prestado na data anterior, “evidenciando que faltou com a verdade, com o nítido interesse de favorecer o ex-vereador Ricardo Adriane, ora denunciando”.
Segundo a ação, De Deus formulou declarações confusas e fez afirmações sem nexo, alegando diversas vezes que não sabia das informações, mesmo já as tendo dito anteriormente.
Na denúncia por falso testemunho, o fato foi considerado como uma postura própria de pessoa que “falseia a verdade”, já que a ação constatou que as afirmações ditas por De Deus em 2004 estão “em perfeita consonância” com as investigações que resultaram na investigação.
Já Antônio Deus afirmou, em juízo, que as divergências nas declarações prestadas são decorrentes de problemas de saúde.
Outras investigadas
Segundo a ação, a funcionária pública Carolina de Figueiredo Barros Pirovani também cometeu crime de falso testemunho.
Ao depor, na primeira ocasião, em 2004, a funcionária confessou que exercia função de secretária no gabinete de Ricardo de Oliveira. Ela também afirmou que na época em que De Deus assumiu ela continuou prestando serviços ao antigo chefe.
Pirovani ainda relatou que a verba destinada ao gabinete se dividia em duas. Uma, segundo ela, era destinada ao salário dos servidores, enquanto a outra era administrada pelo vereador para o custeio das despesas do gabinete.
No entanto, em 2011, a funcionária alterou a versão de seu depoimento, alegando que no período em que Ricardo de Oliveira se ausentou, ela passou a trabalhar para De Deus.
Com relação à autoria, as provas produzidas, indicam serem eles os autores do crime em questão
Segundo a denúncia, quando Pirovani foi questionada sobre a disparidade entre os depoimentos ela, nervosa, tentou desviar da resposta.
Elisângela Dias Martins, chefe de gabinete e esposa do ex-vereador Ricardo de Oliveira, também foi denunciada por falso testemunho.
Em seu primeiro depoimento, Elisângela afirmou que quando Ricardo de Oliveira se licenciou, passou a prestar serviços exclusivos a ele, ao invés de trabalhar para De Deus.
Além disso, confessou que a verba que deveria ser destinada para o vereador suplente para despesas do gabinete estava sendo repassada para o vereador afastado Ricardo de Oliveira.
Em 2011, entretanto, Elisângela afirmou que continuou trabalhando no gabinete mesmo no período de licença de Ricardo de Oliveira, contradizendo sua afirmação anterior.
Ela, ainda, tentou explicar o motivo das verbas não serem repassadas a Antônio de Deus, afirmando que quando prestou o primeiro depoimento se referiu à verba destinada aos serviços da casa, já que esta não possuía despesas.
Duas versões
A juíza Selma Arruda compreendeu que o ex-vereador Ricardo Adriane de Oliveira deve ser absolvido, já que não existem provas da participação dele no falso testemunho dos três réus.
“Nenhum dos documentos ou argumentos testemunhais colhidos durante a instrução foi capaz de afirmar, com absoluta certeza, que o réu Ricardo teria instruído, orientado, instigado, fomentado ou coordenado o suposto falso testemunho, não passando essa trama de meras suposições”, afirmou a juíza.
A magistrada também evidenciou que não existem provas, além de um atestado, que De Deus estava sob o efeito de medicamentos quando prestou depoimento.
“Assim, a justificação da incapacidade de saber dos resultados de seus atos não restou comprovada, não podendo este juízo ter outro entendimento, a não ser de que tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta”, afirmou Selma Arruda.
Para os demais réus, entretanto, Selma Arruda ressaltou que as provas trazidas na ação comprovam que cometeram o crime de falso testemunho.
"Conforme registrado acima, a materialidade do delito a eles imputado restou sobejamente demonstrada nos autos. Com relação à autoria, as provas produzidas, indicam serem eles os autores do crime em questão".
“Em face disto, verificando que as circunstâncias favoráveis são preponderantes, fixo-lhe a pena-base em 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, aqui já considerando a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP)”, afirmou a magistrada. Presente a causa especial de aumento prevista no §1º, do artigo 342, do CP, aumento a pena base fixada em 1/6, restando assim definitivamente fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão e 35 dias-multa. Torno-a, assim, definitiva a falta de outras modificadoras”, finalizou a magistrada.
Outro lado
A redação entrou em contato com os condenados por meio dos números de telefone disponíveis na ação. Entretanto, as ligações não foram atendidas.
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