LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) garantiu ao advogado Antônio Rogério Stefan o acesso a processo que envolve um de seus clientes.
A decisão, publicada na última quinta-feira (11), atendeu pedido em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) contra a juíza Selma Arruda, da Vara Especializada Contra o Crime Organizado da Capital.
De acordo com a ação, com a prisão de seu cliente, o advogado Antônio Stefan requereu junto à magistrada a juntada da procuração e a extração de cópias dos autos. O pedido foi negado pela juíza, sob o argumento de que o processo encontrava-se sob sigilo judicial.
A seccional da OAB classificou a atitude da juíza como uma “afronta às prerrogativas do advogado”, pois a conduta impediria o livre exercício da profissão garantido pelo Estatuto da Advocacia. Na petição ao TJ, a Ordem também cogitou a possibilidade de representa-la por abuso de autoridade.
Em caráter liminar, o desembargador Rui Ramos concedeu a solicitação para que o advogado pudesse ter acesso às provas já produzidas e materializadas no respectivo procedimento, sem acesso as diligências em andamento que correm em sigilo.
Mesmo com a decisão favorável, a OAB alegou que a juíza Selma Arruda continuaria a negar o acesso aos autos ao advogado, sob o argumento de que houve erro material na liminar concedida.
"O advogado, desde que investido de mandato, possui direito de ter acesso aos autos do procedimento investigatório, ainda que se trate de matéria sob regime de sigilo e independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado"
Segundo a juíza, a OAB teria levado o desembargador a erro, pois o código da ação relativa à prisão do cliente sempre esteve à disposição do advogado.
O que teria sido negado era o acesso à ação com outro código, que dizia respeito à interceptação telefônica, já que se trata de diligências ainda não cumpridas e não materializadas nos autos.
Acesso
Com o argumento de que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Advocacia e da OAB garantem ao advogado o acesso irrestrito aos autos, o desembargador relator do pedido, Rui Ramos Ribeiro, votou por atender a solicitação da OAB.
Para Rui Ramos, o direito de o advogado acessar até as investigações sigilosas foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, com a edição da Súmula Vinculante nº14.
“Nesse contexto, o advogado, desde que investido de mandato, possui direito de ter acesso aos autos do procedimento investigatório, ainda que se trate de matéria sob regime de sigilo e independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado, de modo a possibilitar o legítimo exercício do direito de defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV,da Constituição Federal”, destacou.
Ele excluiu, todavia, o acesso do advogado às diligências policiais em curso, “cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório”.
“Assim, conforme asseveramos na decisão que deferiu a antecipação de tutela, não se constata plausível justificação à não se franquear acesso aos autos de Códigos ns.º 373113 e 346479, de forma que, situação contrária é erigir óbice ao pleno exercício de sua função”, afirmou.
O voto de Rui Ramos foi acompanhado de maneira unânime pelos outros seis desembargadores que compõem a Turma: Marcos Machado, Pedro Sakamoto, Rondon Bassil, Gilberto Giraldelli, Paulo da Cunha e Juvenal Pereira.
Outro lado
No sábado (14), por meio da assessoria da Corregedoria Geral da Justiça, a juíza Selma Arruda afirmou que ainda não foi notificada da decisão. Ela disse que estava em local sem internet e, por isso, não tinha como averiguar de que decisão se tratava para dar detalhes mais específicos.
A juíza esclareceu que só não permite o acesso do advogado em casos de diligências que estão em aberto e sob segredo judicial. No entanto, ela reiterou que respeita a decisão do Tribunal de Justiça e irá cumpri-la integralmente.
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