LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação popular que tramitava contra o secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi.
Na ação, impetrada pelo advogado Renato Gomes Nery, o secretário era acusado de ter exercido a advocacia irregularmente e de forma incompatível com o cargo e beneficiado 56 empresas na forma de cobrança de ICMS, o que teria gerado prejuízo superior a R$ 8 milhões aos cofres públicos.
O advogado ainda imputou a Marcel a prática de suposta manipulação da Unidade de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT) para fazer com que o contribuinte pagasse a maior, além de outras práticas consideradas irregulares.
Renato Nery, nos autos, requereu que o secretário indenizasse o Estado de Mato Grosso e a União pelos alegados atos ilegais e que todos os referidos atos fossem considerados nulos.
Entendimento
Para a juíza Célia Vidotti, as acusações contra o secretário foram descritas de forma “genérica” e não houve a indicação nos autos de “quais os efetivos prejuízos que o requerido causou ao ente público, nem as práticas ilegais ocorridas”.
“Assim, não é cabível pedido genérico na ação popular, cumprindo ao requerente expor e indicar, precisamente, a ilegalidade e/ou lesividade do ato que se busca anular, inclusive, como forma de permitir a dilação probatória e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório”, proferiu ela.
Quanto à suposta ilegalidade na cobrança de ICMS, a magistrada reiterou que os atos do secretário foram realizados de acordo com o que disciplina Lei Estadual vigente, fato que afasta qualquer ilicitude.
Já em relação ao pedido de nulidade dos benefícios fiscais alegadamente concedidos de maneira irregular, Célia Vidotti também reiterou que na ação sequer constam os nomes das empresas - 09 empresas envasadoras de água mineral, 37 empresas atacadistas de produtos alimentícios e 10 usinas produtoras de açúcar e álcool - que teriam sido beneficiadas.
“O mesmo ocorreu em relação aos demais pedidos feitos pelo requerente, de declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo requerido Marcel desde a sua nomeação e de qualquer benefício fiscal concedido à revelia do Conselho Fazendário Nacional e de condenação do mesmo requerido ao pagamento de indenização do Estado de Mato Grosso, posto que foram pleiteados de forma genérica, não especificando, novamente, a ilegalidade e a lesividade praticadas pelo requerido Marcel em desfavor do patrimônio público, bem como não demonstrou o ato ilícito praticado pelo mesmo requerido que teria causado do dever de indenizar ao Estado”, decidiu ela.
A decisão foi tomada na última quinta-feira (24).
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