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JUSTIÇA Quinta-feira, 29 de Março de 2018, 09:28 - A | A

29 de Março de 2018, 09h:28 - A | A

JUSTIÇA / SONEGAÇÃO

Juíza mantém prisão e diz que foragido teve “destaque” em fraudes

Allyson de Souza Figueiredo é acusado de integrar “núcleo duro” da organização criminosa

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



A juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, manteve a expedição de prisão contra o contador Allyson de Souza Figueiredo, um dos alvos da Operação Crédito Podre.

A decisão é do dia 21 de março, anterior à aposentadoria da magistrada, que deixou o serviço público nesta semana.

Allyson Figueiredo está foragido o dia 26 de janeiro, pouco mais de um mês após a operação ter sido deflagrada. Ao manter a custódia, Selma entendeu que ele foi um dos personagens “de destaque” da organização criminosa.

A Crédito Podre apura esquema de fraudes na comercialização interestadual de grãos (milho, algodão, feijão, soja, arroz, milho, sorgo, painço, capim, girassol e niger), com sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Além de Allyson, são réus da ação diversos empresários, comerciantes, contadores e corretores: Wagner Florêncio Pimentel, Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Almir Figueiredo, Kamil Costa de Paula, Evandro Teixeira de Rezende, Paulo Pereira da Silva, Diego de Jesus da Conceição, Marcelo Medina, Theo Marlon Medina, Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo, Neusa Lagemann de Campos, Keila Catarina de Paula e Alysson de Souza Figueiredo.

De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), Allyson Figueiredo compunha o “núcleo duro” da quadrilha na função de gerenciador do esquema.

Ele teria sido o responsável pelo controle e supervisão de todas as emissões de notas fiscais fraudulentas realizadas pela organização criminosa dentro da empresa Ápice Administração e Gestão Empresarial Ltda, pertencente a Wagner Kieling, considerado líder do esquema.

No requerimento, o contador disse que apenas trabalhava na empresa e não sabia de nenhuma irregularidade, pois “somente exercia sua função acreditando estar fazendo a coisa certa”. 

Allyson Figueiredo alegou que possui esposa e um filho menor, sendo que sua prisão afetará a sobrevivência de sua família, “visto que é o único responsável pelo sustento”.

As circunstâncias acima apontadas evidenciam que somente a privação de liberdade é medida eficaz para acautelar o meio social

“O acusado é pessoa idônea, arrimo de família, pai de um filho menor de idade, possui residência fixa e sempre trabalhou, bem como é tecnicamente primário”.

O contador também defendeu que sua prisão é uma medida “extrema e desproporcional”, que poderia ser substituída por medidas cautelares.

“Astúcia”

Para Selma Arruda, o mandado de prisão deve continuar em vigor, uma vez que a liberdade do contador “põe em risco a garantia da ordem pública e da instrução processual”.

“O requerente não trouxe qualquer fato novo apto a demonstrar a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor”. 

A decisão cita que Allyson Figueiredo está foragido há cerca de dois meses, “o que evidencia a astúcia e o caráter periculoso do réu, pois está claramente ocultando-se à aplicação da lei e causando prejuízos a instrução processual”.

“Ademais, se considerarmos as graves acusações como verdadeiras, o que obviamente exige prova cabal, mas que, são fortes os indícios de que realmente ocorreram conforme narradas na denúncia, o requerente demonstra alto grau de periculosidade, o que é inerente a membros desse tipo de organização criminosa, e total desrespeito pelas regras que regem a vida em sociedade”.

A magistrada ainda citou que os fatos em tese cometidos pelo contador são “gravíssimos”, pois envolvem o desvio de grande quantia de dinheiro “que deveria ter sido destinada a prestação de serviços pelo Estado a toda população”.

“As circunstâncias acima apontadas evidenciam que somente a privação de liberdade é medida eficaz para acautelar o meio social, inclusive por conta dos prejuízos de alta envergadura causados ao erário tanto pelo acusado Allyson, como pelos demais corréus, vale dizer, a toda a coletividade, conforme se infere da exposição dos fatos concretos expostos nas provas trazidas aos autos”.

Quanto à alegação de que o contador precisa garantir o sustento de sua esposa e filho menor, Selma Arruda verificou não haver qualquer comprovação de que a família de Allyson esteja em situação de risco ou que o menor esteja desatendido em suas necessidades, “podendo este ficar sob os cuidados da mãe com auxílio de algum parente próximo”.

“Diante de todo o exposto, constata-se que os fundamentos para a custódia cautelar são sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva, motivo pelo qual, mantenho a prisão preventiva do acusado Alysson de Souza Figueiredo, devidamente qualificado nos autos.”.

A operação

Na denúncia derivada da operação, o Ministério Público dividiu a atuação dos acusados dentro da organização criminosa por núcleos.

Dentre eles, têm-se o “Núcleo Duro”, que seria composto pelos acusados Wagner Florêncio Pimentel, que também utilizaria os nomes de Wagner Fernandes Kieling, Wagner Fiorêncio Pimenteli, Wagner Kurtembach, Wagner Van Dorf Bauer e Laércio Laurenti Nalini Júnior, Almir Cândido de Figueiredo, que também utilizaria o nome de Valdecir Marques e Almir Fernandes Cardoso, Kamil Costa de Paula, Keila Catarina de Paula e Alysson de Souza Figueiredo. 

Ainda, ligado diretamente ao primeiro núcleo, tem-se o “Núcleo Operacional”, que seria composto por Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Evandro Teixeira de Rezende e Paulo Pereira da Silva, que seriam os responsáveis por identificar, constituir e promover alterações ou mesmo reativar empresas fictícias, bem como alimentar a base de dados da SEFAZ/MT, orientando e emitindo as notas fiscais fraudulentas, dentre outras funções.

O terceiro núcleo foi denominado como “Membros Auxiliares” e nele estariam os acusados Diego Jesus da Conceição, Marcelo Medina e Theo Marlon Medina, que seriam proprietários/representantes de empresas, em tese, beneficiadas diretamente com os créditos inidôneos de ICMS, conferindo suporte para sustentar o mercado de venda de notas fiscais fraudulentas, que acobertavam a saída interestadual de produtos primários de origem agrícola sem o recolhimento dos tributos devidos.

Por fim, o quarto núcleo seria o dos “membros operadores comerciais e financeiros”, composto, em tese, por Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo e Neusa Lagemann de campos.

Referido grupo seria o responsável por blindar a atuação do grupo criminoso, pois, em tese, seriam eles quem se apresentavam no mercado para comercializar as notas fiscais fraudulentas, bem como para identificar e captar clientes em potencial, estabelecidos fora do Estado, e produtores rurais dispostos a realizar operação de venda interestadual de produtos primários de origem agrícolas, sem o recolhimento do tributo estadual incidente.

Na investigação, segundo o delegado da Defaz, Sylvio do Vale Ferreira Júnior, foi descoberta a constituição de mais de 30 empresas, de fachada ou mesmo fantasmas, com a finalidade de simular operações internas de venda de grãos, para criação de créditos inidôneo de ICMS.

Ou seja, elas documentavam toda a operação simulada como tributada, lançando o ICMS devido, mas o recolhimento não era feito.

As empresas de fachadas, constituídas em nome de "laranjas", não têm lastro para eventual execução fiscal e, desta forma, a constituição de crédito tributário, além de provocar "crédito podre", que jamais será recuperado pela Fazenda Pública, ainda esquenta o crédito inidôneo fabricado.

Para consolidação da transação, segundo a Polícia Civil, os contadores emitiam notas fiscais pelas empresas de fachadas a favor da Genesis e Vigor, que procediam ao pedido de autorização de crédito de ICMS, que era protocolado na Secretaria de Fazenda.

O sistema da Sefaz, denominado PAC/RUC-e, promove a validação formal do crédito, checando a emissão da nota fiscal de venda.

Com o crédito validado, a organização criminosa requeria a expedição do Registro de Utilização de Crédito (RUC).

Este documento formal promove a compensação do crédito devido quando da venda interestadual. A mercadoria deixa o Estado sem proceder ao recolhimento do tributo incidente. 

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