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JUSTIÇA Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 16:57 - A | A

29 de Janeiro de 2020, 16h:57 - A | A

JUSTIÇA / CONDENADO POR LAVAGEM

Juíza não vê excesso de prazo e mantém tornozeleira em Cursi

Ex-secretário cumpre medidas cautelares desde que foi solto, em julho de 2017

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



A juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou recurso e manteve o monitoramento eletrônico do ex-secretário de Estado de Fazenda Marcel de Cursi por meio de tornozeleira eletrônica.

Na decisão, publicada na última sexta-feira (24), a juíza também manteve o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana e feriados.

O ex-secretário foi preso em setembro de 2015 acusado de integrar uma organização criminosa liderada pelo ex-governador Silval Barbosa. Ele cumpre as medidas cautelares desde que foi solto, em julho de 2017. 

Cinco meses depois, ele foi condenado a 12 anos de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro. A condenação é referente a ação penal proveniente da Operação Sodoma I, que investigou  o desvio de R$ 2,5 milhões dos cofres públicos através da concessão ilegal de incentivos fiscais a empresários mediante o pagamento de propina.

No recurso, a defesa de Cursi alegou que ele tem cumprindo as medidas cautelares há mais de um ano, “de modo que os fundamentos utilizados para decretá-las não mais se mostram hígidos”.

Em sua decisão, a juíza destacou, que não  justifica a desnecessidade da aplicação das medidas cautelares por eventual excesso de prazo. 

Ela destacou que  "o ex-secretário é réu nas ações penais das operações Sodoma I, Sodoma II e Sodoma III, tendo sido apontado, em tese, como um dos gestores financeiros de toda organização criminosa, sendo responsável pela administração e por angariar recursos em benefício do grupo".

Segundo a magistrada, muito embora a defesa acredite serem desnecessárias as medidas impostas, para ela, por enquanto, são as mais indicadas ao presente caso, uma vez que se trata de um benefício menos gravoso que a segregação cautelar.

“Outrossim, o fato do acusado se encontrar no monitoramento eletrônico, há mais de 01 (um) ano, não justifica a desnecessidade da aplicação da referida medida cautelar, por eventual excesso de prazo, visto que a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, com a confrontação do período em que se encontra monitorado com a fase processual”, diz trecho da decisão.

“Por fim, ressalto que o fato do acusado ostentar bons predicativos pessoais, por si só, não justifica a revogação da medida cautelar aplicada. Assim, considerando o exposto, indefiro o pedido de revogação por completo quanto ao recolhimento domiciliar noturno, imposto em face do Requerente”, decidiu a magistrada

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