AIRTON MARQUES
DA REDAÇÃO
A juíza Selma Arruda, da Vara de Combate ao Crime Organizado, indeferiu o pedido de segredo de Justiça na ação penal oriunda da Operação Sodoma, formulado pela defesa do ex-secretário de Estado, Marcel de Cursi.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (14).
O requerimento formulado pela defesa de Cursi, no dia 8 de janeiro, teve como justificativa o que a defesa – representada pelo advogado Roberto Tardelli - chamou de “vazamento” dos nomes das testemunhas de acusação na ação penal, que começam a ser ouvidas no dia 18 de janeiro.
A operação deflagrada pela Delegacia Fazendária (Defaz), da Polícia Civil, resultou na prisão de Cursi, além do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e ex-secretário Pedro Nadaf - presos no Centro de Custódia da Capital.
Eles respondem pelos crimes de organização criminosa, concussão, extorsão e lavagem de dinheiro.
Além dos políticos, também são réus na ação penal: o ex-procurador do Estado Francisco Andrade de Lima Filho, “Chico Lima”; o ex-chefe de gabinete do governador Silval, Silvio César Corrêa Araújo; e a assessora de Pedro Nadaf na Fecomércio, Karla Cécilia de Oliveira Cintra.
Sigilo e idoneidade de testemunhas
Em seu requerimento, Tardelli declarou que a divulgação da lista de pessoas a serem ouvidas teve como objetivo “pressionar terrivelmente as testemunhas”.
“É de clamar aos céus! Antes de serem notificadas pela Justiça, são expostas na imprensa e somente o são para que sejam colocadas em verdadeiro “corredor polonês”, em que as pessoas são levadas ao abismo da desmoralização, em que as pessoas tomam conhecimento de quem mais, junto à elas, todas funcionárias públicas, todas trabalhando próximas, todas citadas, todas na boca-frouxa da população, todas que acreditaram ingenuamente estivessem protegidas pelo sigilo processual, sentir-se-ão impelidas a se falarem a se protegerem, a cuidarem para que ‘não decepcionem’”, declarou o advogado.
Com este entendimento, Tardelli solicitou, além do segredo judicial, que todas as testemunhas de acusação sejam consideradas inidôneas. Anulando, assim, a designação para audiência de instrução.
Publicidade mantida
Em sua decisão, Selma Arruda afirmou que o processo penal obedece ao princípio da publicidade, segundo o qual todo processo é público.
“Tal princípio é um requisito de democracia e de segurança das partes, tendo como única exceção os casos de segredo de justiça, elencados no artigo 155 do CPC. A garantia da publicidade é constitucional e ocorre com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz”, diz a magistrada, em trecho da decisão.
Além disso, a juíza apontou a possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, o que se revela como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.
Por fim, a magistrada declarou que pelo fato de Marcel de Cursi ser uma pessoa pública, o processo não deve ser colocado sob sigilo.
“Não se olvide que o réu Marcel, assim como os demais, é pessoa pública e, como tal, tem mitigado o seu direito à intimidade. É exatamente a qualidade de pessoas públicas envolvidas nestes autos que lhes impõe o dever de enfrentar o processo sem qualquer restrição de sigilo”, completou.
Testemunhas
Em relação a reclamação da divulgação do rol de testemunhas do processo, formulada pela defesa do ex-secretário, Selma Arruda explicou que a lista de pessoas arroladas é divulgada em sistema online do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
“Não vejo, quanto a isso, nenhum prejuízo à instrução processual que enseje qualquer providência do Juízo. [...] Assim, não pode o réu Marcel, sem qualquer conhecimento acerca do que se passa com as testemunhas, basear pedido de nulidade das oitivas em simples ilações, motivo pelo qual indefiro, sem mais delongas, o pedido formulado”, afirmou.
Imagem preservada
Quanto ao pedido de preservar a imagem do réu, durante as audiências de instrução e julgamento, a juíza determinou que a imprensa seja proibida de produzir imagens das oitivas.
“Deixar a imprensa livre para noticiar é uma conquista democrática. No entanto, deve sempre se pautar pela divulgação do fato com a devida proteção de imagem do sujeito detentor de garantias constitucionais, como, no caso, a garantia à presunção da inocência”, declarou Selma Arruda.
“Portanto, defiro a preservação da imagem deste réu, no momento da audiência, facultando à imprensa que permaneça na sala em que se realizará o ato, gravando e ou captando por qualquer forma as ocorrências respectivas, sem, contudo, produzir imagens”, concluiu.
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