ANGELA JORDÃO
O ex-secretário municipal de Saúde de Cuiabá, Huark Douglas Correia (secretário na administração Emanuel Pinheiro), foi absolvido pela Justiça da acusação de ter cometido crime previsto no artigo 92 da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), neste caso vantagem indevida, por supostamente não seguir a ordem cronológica de pagamentos a hospitais filantrópicos durante sua gestão. A sentença, da juíza Alethea Assunção Santos da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, foi publicada nessa sexta-feira (11/07), no Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), entre março e dezembro de 2018, o ex-secretário teria realizado pagamentos com recursos da Fonte 102 (verba municipal destinada à saúde) em ordem não prioritária, beneficiando instituições com faturas mais recentes, em detrimento de outras mais antigas. Os hospitais citados foram Santa Casa, Hospital do Câncer, Hospital Geral e Hospital Santa Helena.
O processo teve início com um inquérito policial baseado em relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que apontava três casos de suposta preterição nos pagamentos. O MPMT alegava que o então secretário teria desrespeitado a legislação ao efetuar os repasses fora da ordem legal de exigibilidade das faturas, sem justificativa formal publicada.
Durante a instrução processual, porém, as testemunhas de acusação – entre elas auditores do TCE – não conseguiram confirmar em juízo os detalhes das irregularidades narradas na fase de investigação. Já as testemunhas de defesa explicaram que atrasos nos pagamentos poderiam ter sido ocasionados por pendências burocráticas, como ausência de documentos ou certidões, e que havia uma rotina administrativa complexa para a liberação dos recursos, não cabendo ao então secretário o controle final dos repasses.
Em sua decisão, a juíza Alethea Assunção Santos entendeu que, apesar de terem ocorrido pagamentos fora da cronologia original, não ficou comprovado o dolo específico de Huark Douglas Correia em causar dano ao erário – elemento essencial para caracterização do crime. Segundo a magistrada, "as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não são aptas a confirmar os elementos colhidos na fase inquisitiva".
Com isso, a Justiça julgou improcedente a acusação e absolveu Huark Douglas Correia com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da ausência de provas suficientes para condenação.
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