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JUSTIÇA Sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018, 10:50 - A | A

21 de Dezembro de 2018, 10h:50 - A | A

JUSTIÇA / MUDANÇA DE COMARCA

Justiça autoriza e Silval vai cumprir prisão domiciliar em Matupá

Trata-se da cidade onde o ex-governador fixou residência quando chegou em Mato Grosso

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Marcos Faleiros, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, autorizou o ex-governador Silval Barbosa a cumprir sua prisão domiciliar no Município de Matupá (a 720 km ao Norte de Cuiabá). 

A decisão é da última terça-feira (18).

Matupá é a cidade onde o ex-governador fixou residência quando chegou em Mato Grosso, vindo do Paraná. Ele foi prefeito do Município entre 1993 e 1996. Lá ele ainda possui empresas e propriedades rurais. 

Silval Barbosa - condenando a 13 anos e sete meses de prisão por organização criminosa, concussão e lavagem de dinheiro - cumpre prisão domiciliar desde julho de 2017, depois de passar quase dois anos preso no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC).  A prisão domiciliar foi decretada mediante entrega de R$ 46 milhões em bens.

Logo após deixar a prisão, ele fez acordo de delação com a Procuradoria Geral da República (PGR), que foi homologado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2017.

Nos depoimentos, ele revelou fraudes envolvendo autoridades com foro privilegiado – políticos de Mato Grosso e também da esfera nacional. 

A decisão

De acordo com a decisão, havia um pedido pendente formulado pela defesa e Silval para autorização de mudança de comarca, a fim de cumprir a pena fixada no acordo de delação, na comarca de Matupá, onde possui domicílio.

“Autorizo o cumprimento do acordo de delação premiada na comarca de Matupá/MT, desde que apresente nos autos o comprovante de endereço de sua residência, ficando autorizado a se ausentar da comarca de Cuiabá”, diz trecho da decisão.

Na mesma decisão, Faleiros respondeu à defesa do ex-secretário de Fazenda Marcel de Cursi, que ingressou com embargos de declaração, sob argumento de omissão na sentença condenatória e pedia a absolvição. O pedido foi negado por Faleiros.

“Não se evidenciam omissões, tampouco contradições a serem sanadas, rejeito os embargos declaratórios opostos por Marcel Souza de Cursi, pois inexistentes os vícios apontados no artigo 382 do CPP”, pontuou.

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