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JUSTIÇA Domingo, 15 de Setembro de 2024, 17:00 - A | A

15 de Setembro de 2024, 17h:00 - A | A

JUSTIÇA / DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Justiça autoriza fisioterapeuta acumular cargos na UFMT e Secretaria de Saúde

No entanto,indeferiu o pedido para o pagamento das remunerações referentes ao período em que não exerceu o cargo

ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO



A 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá autoriza fisioterapeuta M.A.C. a acumular funções na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e na Secretária Municipal de Saúde (SMS). A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes na última terça-feira (10).

 

M.A.C., que foi nomeada professora na UFMT com carga horária de 40 horas semanais, havia solicitado em 2014 a vacância de seu cargo de especialista em saúde na SMS. Em 2016, ela pediu o retorno ao cargo, mas seu pedido foi indeferido.

Conforme solicita, a servidora pede o retorno as atividades exercidas como fisioterapeuta, bem como as remunerações desde agosto de 2016, quando solicitou seu efetivo retorno às atividades do cargo público de especialista em saúde.

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Com base na decisão judicial, a fisioterapeuta poderá retornar ao cargo de especialista em saúde, cabendo ao município avaliar a compatibilidade de horários, mantendo a observância da eficiência, da dignidade humana e os valores sociais do trabalho.

“A Corregedoria Geral do Município de Cuiabá concluiu não haver óbice à manutenção da servidora nos respectivos cargos, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Assim, após a posse, caberá ao ente municipal avaliar a compatibilidade de horários para que haja o desempenho dos dois cargos no caso concreto, com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da eficiência, da dignidade humana e os valores sociais do trabalho previstos na Constituição Federal”, diz a decisão.

No entanto, o juiz indeferiu o pedido da fisioterapeuta para o pagamento das remunerações referentes ao período em que não exerceu o cargo de especialista em saúde. A decisão ressalta que não é possível o ressarcimento salarial para o período anterior ao efetivo exercício do cargo, uma vez que não houve trabalho durante esse tempo.

“Não poderá a autora ser ressarcida a título de remuneração salarial, referente ao período anterior ao efetivo exercício do cargo, impondo-se a improcedência quanto ao pedido de pagamento referente as remunerações retroativas, pois não houve o efetivo trabalho”, justificou.

 
 

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