Da Redação
Uma recepcionista de 18 anos, que trabalhou em uma loja comercial em Várzea Grande, conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, após comprovar que sofreu assédio moral e sexual por parte do dono do estabelecimento. A decisão, dada pela juíza Juliana Veloso, também determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25 mil.
A jovem foi contratada em fevereiro do ano passado. Desde os primeiros meses, passou por situações constrangedoras, como ser chamada pelo patrão por apelidos de cunho sexual, entre eles “bebê”, “cheirosa” e “gostosa”, e ser alvo de insistentes convites para sair.
Pouco antes de completar um mês no emprego, foi surpreendida pelo empregador que entrou na recepção sem camisa, inclinou-se sobre a mesa e dirigiu uma série de comentários obscenos para ela e outra colega. No mês seguinte, em um novo episódio de assédio, ele chamou a recepcionista para sua sala, a abraçou contra sua vontade e tentou beijá-la no pescoço. Abalada, a trabalhadora ficou quatro dias sem comparecer ao trabalho, mas disse que acabou retornando por precisar do emprego.
A situação se tornou insustentável quando a única colega do setor anunciou que deixaria a empresa. Receosa de ficar sozinha com o patrão, a jovem procurou a Justiça do Trabalho e pediu a rescisão indireta do contrato.
O empregador negou as acusações, alegando que tinha o costume de chamar as funcionárias por apelidos e que isso não configura crime. Ele admitiu ter usado o termo “cheirosa”, mas disse se tratar apenas de um elogio.
Ao julgar o caso, a juíza Juliana Veloso concluiu que as provas demonstram que a conduta do empregador não era adequada ao meio ambiente de trabalho. Uma testemunha confirmou o episódio de assédio na recepção, detalhando as falas do ex-empregador, todas de cunho sexual. Um vídeo apresentado à Justiça confirmou que a trabalhadora foi chamada e entrou na sala do empregador no dia e horário em que relatou ter sido assediada.
A ex-colega da recepção afirmou que encontrou a recepcionista chorando ao voltar do almoço e que, dias depois, o patrão confessou a ela que havia abraçado a jovem porque ela teria lhe dado "liberdade". O empregador ainda pediu para a testemunha apagar os vídeos gravados na sala dele.
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Conforme lembrou a juíza, a prática de chamar funcionários por apelidos não configura crime, mas pode ter reflexos na esfera trabalhista quando caracteriza tratamento desrespeitoso ou assédio.
A juíza destacou que, embora o depoimento pessoal da parte, em regra, não possa beneficiá-la, conforme as normas processuais, em casos de assédio sexual a palavra da vítima assume especial relevância, já que esses atos costumam ocorrer longe de outras pessoas. “Isso ocorre porque esse tipo de conduta geralmente se dá em contextos sigilosos, sem a presença de testemunhas diretas, tornando o relato da vítima um elemento essencial para a formação do convencimento judicial”, observou a magistrada.
O depoimento da jovem, somado aos testemunhos e às demais provas, foi determinante para a decisão. A juíza também citou legislações e protocolos que protegem vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho, incluindo a Convenção 190 da OIT, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A decisão ressaltou que, em relações de trabalho subordinadas, especialmente quando o assediador é o próprio empregador, a vítima pode temer represálias e perder seu sustento. No caso, além disso, recepcionista, por ser jovem e inexperiente no mercado de trabalho, estava em uma posição de maior vulnerabilidade ainda. “A conduta da ré não apenas viola a dignidade da autora, mas também compromete seu desenvolvimento profissional e pessoal, deixando marcas que podem perdurar por toda a sua vida laboral”, concluiu a juíza.
Condenação
Com a decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato da jovem, condenando a empresa a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
O empregador também terá de pagar R$ 25 mil pelo dano moral. A magistrada levou em conta a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade da vítima. “A ofensa foi de natureza grave, o que pode ensejar o pagamento de até 20 vezes o último salário da parte ofendida”, ressaltou.
A juíza também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas providências quanto à responsabilidade penal do empregador, uma vez que o assédio sexual está previsto como crime no Código Penal.
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