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JUSTIÇA Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011, 11:08 - A | A

23 de Novembro de 2011, 11h:08 - A | A

JUSTIÇA / INDENIZAÇÃO DE R$ 5 MIL

Justiça condena Getulio por omissão de socorro a cliente

Magistrado entendeu que estabelecimento não se preocupou em atender cliente ferida

ALEXANDRE APRÁ
DA REDAÇÃO



O juiz Sebastião de Arruda Almeida condenou o Restaurante Getulio Grill a pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil à médica veterinária Fabiane Matias Seixas Fontenele. Conforme mostrou o MidiaJur, Fabiane foi atingida no rosto por um copo, durante uma briga entre clientes do estabelecimento ocorrida em 2009. (Confira íntegra da sentença no anexo abaixo)

Segundo a ação, Fabiane tentou ir para dentro do Getúlio Grill para se proteger e conter o sangramento. Segundo a ação, porém, ela foi barrada por seguranças com o argumento de que, se entrasse, estaria "causando tumulto na casa". (Clique aqui para ler reportagem feita pelo MidiaJur)

Conforme o advogado da vítima, André Luiz Araújo da Costa, apenas depois de muito argumentar sua cliente conseguiu entrar.

Para o magistrado, o conjunto de provas que está nos autos do processo é suficiente para comprovar a responsabilidade civil por parte do Getúlio Grill em relação ao dano moral sofrida pela médica veterinária.

“[...] o conjunto probatório formado nos autos evidencia que a parte reclamante se encontrava no estabelecimento comercial da parte reclamada e, ao ser atingida por um copo arremessado por outra cliente, sofreu lesões corporais que mereciam tratamento médico. Ficou comprovado que a parte reclamante, junto com suas amigas, solicitou a um preposto da parte reclamada, para que lhes auxiliasse no socorro médico, porém este não tomou qualquer providencia”, justificou o magistrado, em sua decisão.

O juiz condenou a postura do Restaurante Getulio Grill ao negar socorro à cliente, mesmo que o ato ilícito [arremesso copo] tenha sido feita por outra cliente.

“É preciso acrescentar que a responsabilidade civil em descrição não decorre do incidente em si, ou seja, da ação ilícita da cliente que arremessou o objeto contra a parte reclamante, mas sim, pela lastimável conduta indiferente da parte reclamada em relação à reclamação da parte reclamante, isto porque, segundo se extrai dos autos, a parte reclamada recebeu a queixa e não tomou qualquer providência quanto ao socorro médico de que necessitava a consumidora (acionamento do serviço médico público, de transporte, etc)”, pontuou Sebastião Arruda Almeida.

O magistrado ainda determinou a cobrança de juros de 1% ao mês e correção monetária medida pelo INPC (Indíce Nacional de Preços ao Consumidor), ambos incididos em caso de não cumprimento imediato da decisão.

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