LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
O ex-prefeito de Primavera do Leste Getúlio Viana foi condenado, pela Justiça Estadual, a ressarcir em R$ 270 mil os cofres do município, por promoção pessoal, utilizando propaganda custeada pelo erário do município.
A decisão é da juíza Viviane Brito Rebello Isernhagem, da Segunda Vara Cível de Primavera. Ela ainda determinou perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa no valor de um salário recebido na época em que era prefeito e proibição de contratar com o Poder Público.
Os atos que incorrem na promoção pessoal com o uso do dinheiro público foram praticados em 2009 e 2010, quando da veiculação do programa televisivo “Executivo em Ação” e confecção de jornal informativo.
Conforme a denuncia do Ministério Público Estadual, o programa televisivo enaltecia o nome do ex-prefeito e “apresentava os fatos públicos como conquistas pessoais e não do município”. Além disso, ele utilizava a logomarca da gestão dele à frente do Poder Executivo Municipal, e não o brasão do município.
Além disso, conforme consta da denúncia, o “requerido valeu-se do programa ocupacional de idosos no Município para determinar a confecção de um espelho contendo o símbolo do Município e o anagrama: Generoso, Emotivo, Talentoso, Único, Leal, Inteligente, Otimista, e apôs seu nome no rodapé do Informativo “Prestando Contas – 2º Bimestre”, veículo de propaganda institucional impressa municipal”.
O MPE destacou que a conduta do ex-prefeito viola o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, porque “privilegiam e promovem a pessoa do gestor, mediante utilização de publicidade institucional custeada com erário municipal, configurando ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, caput e no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92”.
Em sua defesa, o ex-prefeito rebateu as acusações. Ele disse que o espelho contendo um anagrama que lhe faz referência foram retirados das instalações do “projeto Conviver” e que não foi custeado pelo erário, tratando-se de um presente de aniversário ao requerido, por parte de servidores, secretários e frequentadores do projeto.
Sustentou, também, que não existiu caracterização de promoção pessoal nos programas televisivos. Afirmou ainda que o encarte informativo teve uma única vez seu nome impresso, o que não caracterizou a improbidade administrativa.
Decisão
A magistrada entendeu que quanto às acusações referentes ao espelho, o Ministério Público “não conseguiu provar que esse objeto tenha sido confeccionado a mando do requerido, ainda que indiretamente, mesmo encontrando-se no interior das instalações do “Projeto Conviver”, pois não há nos autos nenhuma prova ou mesmo indício que permita tal conclusão. Logo, em relação ao anagrama e considerando que o espelho foi retirado do local, por ocasião da liminar, o pedido resta prejudicado”.
Já com relação ao informativo e ao programa televisivo, a magistrada entendeu que “a conduta do requerido revelada pelos documentos trazidos aos autos da ação civil pública vai na direção contrária ao interesse público e privilegia seu particular interesse (...), porquanto agente político e gestor público, tinha dever legal de conduzir os atos de gestão com observância dos princípios do citado dispositivo”.
Nos programas televisivos, há trechos como: “A farmácia de manipulação vai ser implantada no Município de Primavera do Leste. É a menina dos olhos do Prefeito Getúlio”; “E a população de Primavera do Leste vai receber este presente do Prefeito Getúlio Viana, que se preocupa com a população, se preocupa com a saúde da população de Primavera do Leste (...)”; e“Esse é o presente que em 2010 o Prefeito Getúlio Viana estará dando à população (...).”
“A ilegalidade (...)foi provada com os documentos que instruem a exordial e durante a instrução processual, não deixando dúvida quanto à caracterização da conduta de improbidade praticada pelos ora apelante, que ordenou a realização de despesas públicas para custeio de publicidade institucional que realizava sua promoção pessoal, o que afasta a alegação de ausência de dolo ou de má-fé”, diz trecho da decisão.
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