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JUSTIÇA Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 18:50 - A | A

12 de Junho de 2025, 18h:50 - A | A

JUSTIÇA / SONEGAÇÃO FISCAL

Justiça condena herdeiros de ex-vereador a devolverem R$ 112 mil aos cofres públicos em MT

Dito Fiscal e a esposa foram condenados por envolvimento em um esquema de sonegação fiscal da Sefaz-MT

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou que os herdeiros do ex-vereador de Benedito Pinheiro da Silva Filho, conhecido como Dito Fiscal, a pagarem o valor de R$ 112.785,60 para de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, do qual o ex-vereador foi condenado.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional desta quarta-feira (11), resulta de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT).

Dito Fiscal, falecido em 2005, era fiscal de tributos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). De acordo com a ação penal, Dito Fiscal e sua esposa, Zilda Torraca de Matos - que também era fiscal de tributos - integraram um esquema de sonegação fiscal da Fazenda de Mato Grosso no ano de 1997.

A sonegação era referente a empresa Marysa Eletrodomésticos Ltda, que atuava em Cáceres, com valores que chegaram a R$ 3,9 milhões, e foi confirmada pelo empresário Bernardino Ryba, sócio do grupo Marysa Eletrodomésticos. O MP-MT apurou que o casal recebia do empresário uma quantia mensal, denominada “proteção legal”, que servia para impedir que o grupo empresarial sofresse ações fiscais.

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O valor, de R$ 112.785,60, a ser pago foi apurado com base em documentos fornecidos pela Sefaz, e não foi contestado pelo espólio de Dito Fiscal, que se manteve inerte após a intimação. O montante deve ser pago ao Estado de Mato Grosso.

Quanto à penalidade de multa civil, Bruno D’Oliveira Marques, destacou que, "embora a sentença tenha fixado sua aplicação em valor equivalente a duas vezes o acréscimo patrimonial indevido, é incontroverso que o requerido Benedito Pinheiro da Silva Filho veio a óbito antes até do ajuizamento da demanda, razão pela qual o processo sempre tramitou em face do seu espólio. Por força da regra do artigo 8º da Lei nº 8.429/92, a obrigação de ressarcimento ao erário é transmissível aos herdeiros até o limite da herança. Contudo, a multa civil reveste-se de natureza sancionatória, personalíssima, fundada na responsabilidade subjetiva do agente ímprobo".

Por isso, não foi exigido do espólio o pagamento da multa civil.

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