ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, condenou um membro da facção criminosa Comando Vermelho e inocentou outro, na ação penal que os dois respondiam por integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013). De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPMT), a dupla foi apontada como participante de um grupo de WhatsApp, utilizado pela facção para realizar o chamado “tribunal do crime”, em que membros julgavam e deliberavam a punição de outros integrantes acusados de condutas consideradas graves dentro da organização, como o estupro.
Marcos Vinicius Carvalho dos Santos foi de 3 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. Já o réu Gilmar Reis da Silva, que também respondia pelo mesmo delito, foi absolvido por falta de provas concretas de envolvimento no crime. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (26).
No caso de Marcos Vinicius, a juíza reconheceu a autoria e materialidade delitiva com base em provas como o relatório de extração de dados telefônicos, conversas no grupo e testemunhos de policiais e delegados. Ele era identificado no grupo pelo apelido "Vinicinho", e a linha telefônica utilizada estava registrada em seu nome.
Alethea Assunção Santos também considerou que, embora a pena final fosse inferior a 4 anos e o réu fosse tecnicamente primário, a gravidade das circunstâncias do crime — como a intenção de deliberar sobre a possível morte de uma pessoa — justificou a fixação do regime mais gravoso de início do cumprimento da pena. “A culpabilidade se mostra acentuada, vez que integra perigosíssima facção criminosa – Comando Vermelho – responsável por crimes em todo o território nacional”, destacou a sentença.
Apesar da condenação, Marcos Vinicius poderá recorrer em liberdade, uma vez que não foi identificado risco que justificasse a prisão preventiva.
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Absolvição
Em relação a Gilmar Reis, a magistrada concluiu que não há comprovação suficiente de sua participação no grupo criminoso, tampouco de que o número telefônico adicionado ao grupo do aplicativo de mensagens fosse de sua titularidade.
Embora o nome "Coyote", suposto apelido de Gilmar, tenha sido mencionado nas conversas, nenhuma interação ou manifestação do réus foi comprovada nas investigações, o que levou à absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de provas suficientes para condenação. “Não é possível basear uma condenação penal em conjecturas ou em condenações pretéritas. A responsabilização penal exige provas seguras e inequívocas do envolvimento do réu no fato específico”, ponderou a juíza.
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