DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA
Uma família, moradora do município de Barra do Garças (500km de Cuiabá), residente em um lote doado pela Prefeitura Municipal, teve que recorrer à Defensoria Pública de Mato Grosso para cessar investidas de um cidadão que queria tomar o imóvel alegando possuir o título definitivo da área.
Em maio de 1989, um dos inegrantes da família procurou o município para conseguir a doação de um lote no bairro Sena Marques, que, na época, estavam sendo iniciadas as construções no local. Recebendo o terreno para edificação de sua moradia, passou a morar ali com a família, pagando todos os IPTU's, bem como as despesas de água e luz relativas a esse imóvel, cujas faturas eram nominadas e endereças a ele.
Porém, oito anos depois foi surpreendido com uma ação de reintegração de posse em favor de um cidadão que pleiteava o imóvel com amparo em um suposto título definitivo registrado no R-1 da matrícula nº 42.948 do CRI local.
A despeito da improcedência daquela ação, que garantiu a ele. a posse do imóvel, o suposto dono do imóvel continuava a incomodar o proprietário e sua família, insistindo na desocupação do imóvel que alegava lhe pertencer. Cansado de sofrer constrangimentos, o morador resolveu tomar providências legais, procurando o núcleo da Defensoria Pública na comarca.
Para tentar sanar a discussão, a defensora pública Lindalva de Fátima Ramos impetrou uma ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico, objetivando ver declarada a inexistência do tal título apresentado por O.B.M. e o cancelamento da matrícula correspondente.
"A nossa legislação civil que regula os atos jurídicos anuláveis é bastante clara sobre o assunto e em momento algum deixa transparecer qualquer dúvida", afirma Dra. Lindalva.
Durante o decorrer do processo, a Prefeitura Municipal se manifestou afirmando não reconhecer nenhum título de propriedade definitivo em nome do requerido, sendo inexistente o documento de nº 6.291/96.
O juízo da comarca de Barra do Garças julgou procedente a ação proposta pela Defensoria Pública, reconhecendo a nulidade do Título de Propriedade nº 6.291/96 e da Matrícula nº 42.948 do Cartório do Primeiro Ofício daquela comarca.
"Não é justo que o autor seja retirado da casa que construiu sobre o terreno que lhe foi doado pela prefeitura em 1989, porque esse mesmo terreno, em 1996, foi indevidamente doado a outra pessoa que não despendeu um centavo naquele imóvel. Isso seria inadmissível, vez que o prejuízo do autor seria gigantesco diante do que se beneficiaria o requerido", conclui a defensora pública.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não provendo recurso do réu, confirmou a decisão em primeira instância.
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