Terça-feira, 25 de Março de 2025
icon-weather
instagram.png facebook.png twitter.png whatsapp.png
Terça-feira, 25 de Março de 2025
icon-weather
Midia Jur
af7830227a0edd7a60dad3a4db0324ab_2.png

JUSTIÇA Quarta-feira, 18 de Julho de 2012, 12:07 - A | A

18 de Julho de 2012, 12h:07 - A | A

JUSTIÇA / JARDIM HUMAITÁ

Justiça determina retorno de famílias despejadas

Desembargador Sebastião de Moraes Filho acatou pedido da Defensoria e suspendeu decisão que concedia reitengração de posse da área

KATIANA PEREIRA E LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O defensor Público Ari Praeiro conseguiu, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, suspender a decisão que havia retirado 48 famílias do jardim Humaitá, em Cuiabá. Em agravo de instrumento, o desembargador Sebastião de Moraes Filho determinou o retorno “ao status quo ante”, ou seja, o suposto proprietário da área, José Pedro Rodrigues Gonçalves, está proibido de adentrar na posse do imóvel.

Às 13 horas desta quarta-feira (18/7), o defensor irá até o local para informar as famílias da decisão.

No entendimento do desembargador, restaram presentes sérios indícios de nulidade insanável.

“Não sendo o judiciário acomodador de situações incômodas e muito menos oficializador de atos ilegais e abusivos sem precedentes, concedo a liminar almejada e suspendo a decisão de primeiro grau de jurisdição, até que esta questão seja mais bem sopesada e analisada pela Quinta Câmara Cível”, diz trecho da decisão.

Ainda de acordo com o desembargador, a situação é surreal e sem precedentes, assim, para ele, “merece um tratamento adequado para, de plano, sanar alguns vícios processuais que indicam a possibilidade de até uma carência processual”.

“Conquanto que a medida liminar já tenha sido cumprida, segundo penso, o deferimento da liminar e, de conseqüência, restaurando a situação ao estágio anterior se apresenta necessário á espécie, mesmo que o seja de cunho meramente moral já que o prejuízo daqueles que ocupavam o imóvel está patente e, portando, os requisitos indispensáveis a utilização do recurso de agravo de instrumento está presentes”, ressaltou o desembargador.

Decisão de Primeiro Grau

O mandado de reintegração de posse foi expedido no dia 03 de julho pela 5ª Vara Cível de Cuiabá, obrigava a retirada das famílias que estavam ocupando uma área particular, no Jardim Humaitá.

Trecho da decisão destaca que, para o devido cumprimento do mandado de reintegração poderia ser usado reforço policial “apenas auxiliar para manter a ordem e garantir a integridade física dos envolvidos”.

Relatos de moradores revelam que eram pouco mais de 11 da manhã quando moradores foram surpreendidos por dois oficiais de justiça, policiais militares e um trator.

Violência policial

Assim que as casas começaram a ser derrubadas, os moradores reagiram e a confusão começou. Segundo a Defensoria Pública, foi então que a polícia começou a atirar, com projéteis de borracha, e a usar spray de pimenta.

Um idoso foi agredido no peito, com um chute, e teve que ser levado às pressas para o Pronto Socorro. Uma menina foi atingida com um projétil de borracha no rosto.

O governador Silval Barbosa decidiu exonerar o coronel Rhaygino Setubal, do comando do 9º Batalhão da Policia Militar, localizado na região do Coxipó..
A exoneração foi na manhã de sexta-feira (13) e motivada pela ação truculenta de policiais militares, no ato de reintegração de posse no Jardim Humaitá.

Perderam tudo

Os moradores foram acolhidos, no final da tarde de quinta-feira (12), e estão abrigadas em um salão paroquial na comunidade. Todos estão dormindo em colchões doados pelo Governo do Estado.

As pessoas perderam tudo que possuíam e não têm para onde ir. Móveis, eletrodomésticos, roupas, fotografias, brinquedos, documentos e demais pertences estão soterrados nos escombros das casas que foram destruídas.

Veja a íntegra da decisão:

Examinados. Decido.

Nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, modificação substancial introduzida pela Lei Federal n. 11.187, de 19.10.05, em plena vigência, das decisões interlocutórias pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve incidente previsto no artigo 162, § 2º do Código de Processo Civil, o agravo a ser interposta, como regra geral, é o agravo retido, hipótese em que o agravante, ao interpô-lo, requererá que o tribunal dele conheça preliminarmente, por ocasião da apelação, dentro do estabelecido pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Como regra geral, comportando exceção, contemplou a alínea ‘a’, do artigo 522 do Código de Processo Civil, que é a aplicável no presente caso, a admissão da formalização do agravo de instrumento no caso de lesão grave e de difícil reparação.

Vislumbra-se, portando, requisito que não deixa margem de dúvidas que, numa situação excepcional, uniram dois requisitos, lesão grave e de difícil reparação, numa conjunção aditiva, isto é, somente uma não é requisito suficiente. Quisesse o legislador admitir qualquer uma dessas situações isoladamente, teria se utilizado da expressão ‘ou’, que exprime idéia alternada e, desta forma, não existem quaisquer dúvidas de hermenêutica a respeito do assunto.

São Tomas de Aquino, o sábio do Castelo de Rocasseca na Campânia, ao ministrar magistralmente o conceito de verdade anotou “VERITAS EST ADEQUATIO MENTIS ET REI’ (A verdade não esta nas coisas nem no intelecto, mas na adequação das coisas ao intelecto).

Por sua vez, ORLANDO GOMES já anotou: Não se pode permitir que uma lógica abstrata tripudie sobre o bom senso).

Estamos diante de uma situação surreal sem precedentes e, desta forma, merece um tratamento adequado para, de plano, sanar alguns vícios processuais que indicam a possibilidade de até uma carência processual.

Dito isto, conquanto que a medida liminar já tenha sido cumprida, segundo penso, o deferimento da liminar e, de conseqüência, restaurando a situação ao estágio anterior se apresenta necessário á espécie, mesmo que o seja de cunho meramente moral já que o prejuízo daqueles que ocupavam o imóvel está patente e, portando, os requisitos indispensáveis a utilização do recurso de agravo de instrumento está presentes.

A ação foi endereçada contra a ASSOCIAÇAO DE MAES DE CRIANÇAS HIPERATIVAS E SUPERATIVAS – ADMCHP, representada pela Senhora RAQUEL BEATRIZ DE OLIVEIRA que, segundo o mencionado na decisão de piso, deixou de comparecer quando da realização da audiência de justificação de posse. Neste compasso, temos que, em verdade, a posse é derivada de um, fato e, por conseqüência, não residia nos autos quaisquer elementos dando conta de que, efetivamente, a referida associação é que invadiu a propriedade, situação que, lamentavelmente, não foi acurado pela ilustre prolatora da decisão fustigada neste agravo de instrumento que, conforme a mídia registrou, foi cometida com barbáries, requintes de crueldades, já que, além de reintegrar na posse, verifica-se que não há determinação judicial de demolição das casas, muitas de alvenaria, com sérios indícios de extrapolação por parte dos Senhores Oficiais de Justiça na condução dos trabalhos.

E, como dito, a questão é de posse, que é derivada de um fato. Muito estranho se apresenta que, numa ação possessória endereçada contra uma associação, em se tratando de posse de um imóvel urbano, não seja chamado à lide os que estão na área, numa situação surreal.

Mesmo a admitir que a Associação de Mães de Crianças Hipertivas e Superativas _ ADMCH pudesse responder isoladamente pela AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE, vislumbra-se, numa nulidade palmar e sem precedentes é que esta não foi atingida. Em se tratando de posse, esta derivada de posse, reside interesse e legitimidade de todos os supostos invasores estarem no pólo passivo da demanda, não se contentando com mero aspecto formal, isto é citação de uma associação, com duvidosa legitimidade para responder pelos demais.

Os verdadeiros atingidos foram os que estavam ocupando a citada área e, por conseqüência e de rigor, era indispensável a presença de todos, citados pessoalmente ou por edital, para comparecerem a audiência.

No caso em tela, mesmo a admitir que a ação fosse proposta tão somente contra a referida ASSOCIAÇAO, temos que, em verdade, o caso era de aplicação do LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO, a rigor do artigo 47 do Código de Processo Civil.

Artigo 47 – Há litisconsórcio necessário quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Como salientou o Superior Tribunal de Justiça: “É indispensável a presença no pólo passivo da ação do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional’ (STJ, Recurso Especial número 965.933, Ministro João Otávio Noronha, às notas do Código de Processo Civil Anotado, Negrão, 44ª. Edição pagina 182).

Desta forma, tendo o autor da demanda, deixado de lado os litisconsortes, tudo esta a indicar, dependendo de uma analise mais apurada, que aquela decisão, lançada contra a ASSOCIAÇAO somente atingiria esta na parte e se esta estivesse também invadindo o imóvel. Em relação aos ocupantes, estes deveriam também ser citados e, desta forma, a ausência deste requisito palmar, a primeira vista, constata-se que a decisão de piso não os atingiu já que, em relação a eles, a ausência de citação válida, ainda não se operou a litigiosidade material da coisa, isto é, em relação aos invasores, a ação de reintegração de posse, de cunho de que é inexistente. Há por outro lado, sérios indícios de que, em deixando de registrar a presença de todos na pretensão inicial, grande cunho de carência da própria ação de reintegração de posse já que se trata de norma ‘cogente’ estabelecido pelo ordenamento processual civil, a rigor do seu artigo 47.

Esta é e verdade lógica nos presentes autos. Viola o principio do contraditório, da ampla defesa admitir situações como a vertida nos autos, que, por ser tão clara, sequer depende de elementos outros.

Assim temos que, a principio, inócua se apresenta a decisão de piso em relação àqueles que não foram citados já que estes devem ser necessariamente chamados à lide na qualidade de litisconsortes passivos necessário o que, por conseqüência, recomenda a concessão da liminar almejada já que tudo está a indicar que os réus daquela demanda, que não integraram a lide, foram postos para fora da propriedade, a 1manus militari’, sem oportunizar a defesa.

Com tais considerações, estando presentes sérios indícios de uma NULIDADE INSANAVEL no pleito e NÃO SENDO O JUDICIÁRIO ACOMODADOR DE SITUAÇOES INCOMODAS e muito menos OFICIALIZADOR DE ATOS ILEGAIS E ABUSIVOS SEM PRECEDENTES, CONCEDO A LIMINAR ALMEJADA e, por conseqüência, SUSPENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇAO até que esta questão seja mais bem sopesada e analisada pela Colenda Quinta Câmara Cível, quando do julgamento do mérito deste recurso de agravo de instrumento.

E, como já realizada a diligencia, ao que tudo indica, ao alvedrio da lei, dos princípios humanitários contra terceiros que não fazem parte da lide, DETERMINO O RETORNO AO ‘STATUS QUO ANTE’, isto é, PROIBIDO ESTA O AGRAVADO DE ADENTRAR NA POSSE DO IMOVEL até que esta questão seja mais bem apurada.

Com copia desta decisão, DETERMINO que a MAGISTRADA DE PISO preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o AGRAVADO para resposta, em igual prazo.

Dada a peculiaridade da situação, determino que seja dado vistas dos autos, termos do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, ao Ministério Publico Estadual para conhecimento e, se entender necessário, colacionar parecer através da ilustrada PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

Cumpra-se.


Cuiabá, 16 de junho de 2012.

DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.

- RELATOR -

Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .

Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.


Comente esta notícia

Programa REM MT inaugura agroindústria de processamento de pequi e frutas em Alto Paraguai
#GERAL
INAUGURAÇÃO
Programa REM MT inaugura agroindústria de processamento de pequi e frutas em Alto Paraguai
Cuiabana morre durante viagem de ônibus para Campo Grande
#GERAL
FULMINANTE
Cuiabana morre durante viagem de ônibus para Campo Grande
Idoso estupra sobrinha de 9 anos em MT; menina desmaia em escola
#GERAL
TRAUMA
Idoso estupra sobrinha de 9 anos em MT; menina desmaia em escola
Cuiabá realiza operação tapa-buracos até aos domingos
#GERAL
INFRAESTRUTURA
Cuiabá realiza operação tapa-buracos até aos domingos
Carro pega fogo próximo de ponte em VG e congestiona trânsito; vídeo
#GERAL
SUSTO
Carro pega fogo próximo de ponte em VG e congestiona trânsito; vídeo
Funcionário é preso por furtar R$ 500 mil em produtos de transportadora
#GERAL
AMIGO DA ONÇA
Funcionário é preso por furtar R$ 500 mil em produtos de transportadora
Confira Também Nesta Seção: