DA REDAÇÃO
O juiz Tiago Nogueira de Abreu, da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo (691km a norte de Cuiabá), concedeu liminar determinando que a Rede Cemat – Centrais Elétricas Mato-grossense S/A deixe de cobrar parcelas do programa Luz no Campo diretamente da fatura de energia elétrica do cliente A.L.G.S., morador da área rural e atualmente contemplado pelo programa Luz Para Todos.
Na ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e antecipação parcial de tutela, movida por A.L.G.S. contra Cemat, consta que o requerente possui um contrato denominado “contrato de eletrificação rural e outras avenças”. A parte autora sustentou que em virtude das condições socioeconômicas que atingiram o Estado de Mato Grosso, e por ser pequeno produtor rural, tem encontrado dificuldade de honrar o compromisso com a requerida. Lembrou que o programa federal no qual foi inserido, Luz no Campo, hoje é chamado Luz para Todos, e as pessoas que o aderiram e que estão na mesma situação do requerente estão dispensados do pagamento da prestação.
Diante dos fatos, pugnou pela exclusão do pagamento das parcelas contratuais, que atualmente são debitadas juntamente com a conta de luz de consumo do requerente.
Na análise do pedido, o juiz Tiago Nogueira de Abreu verificou dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Para o magistrado, a verossimilhança da alegação do pedido está consubstanciada no seguinte preceito: no fato de o requerente possuir um contrato com a requerida, defluindo daí, portanto, a legitimidade do pleito. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação do provimento jurisdicional está evidenciado no prejuízo de que possa resultar a não concessão da liminar pleiteada, “visto que se trata de pequeno produtor rural, que certamente depende da energia elétrica para realizar as atividades regulares para subsistência familiar, pois é sabido que a energia elétrica nos dias atuais é bem de consumo de primeira necessidade”, descreveu na decisão.
Segundo o magistrado, o caso em apreço apresenta situação peculiar, isto porque o que se busca com a presente liminar é tão somente eximir o requerente do pagamento das prestações do contrato de eletrificação rural denominado Luz no Campo. Diante do exposto, o juiz deferiu a liminar, determinando que a Cemat se abstenha de cobrar quantias indevidas na fatura de energia elétrica. Porém, destacou que o requerente deverá continuar saldando de forma regular o débito referente aos respectivos consumos de energia elétrica, “prestando-se esta liminar tão somente para excluí-lo do pagamento das parcelas referentes ao programa Luz no Campo que atualmente encontra-se debitada na sua conta de energia elétrica, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Civil”.
Determinou ainda o pedido de exibição dos documentos, a fim de que a parte requerida exiba o contrato de adesão para eletrificação rural firmado com o requerente, no prazo de 60 dias, sob pena de ser arbitrada multa no valor de R$ 500,00, conforme prevê o art. 461 do Código de Processo Civil.
As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça.
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