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JUSTIÇA Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 08:06 - A | A

14 de Maio de 2025, 08h:06 - A | A

JUSTIÇA / ACIDENTE DE TRÂNSITO

Justiça livra seguradora de indenizar motorista que dirigia em alta velocidade

Desembargadores do TJMT entenderam que houve agravamento intencional do risco, o que justifica a exclusão da cobertura securitária

DA REDAÇÃO



Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou cobertura a um segurado envolvido em um acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O julgamento ocorreu em 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O recurso foi interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora. O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.

Conforme os autos, o automóvel segurado colidiu com uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente e que, caso o veículo estivesse dentro do limite permitido, o sinistro poderia ter sido evitado.

A parte autora alegou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco.

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No entanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco, legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso", afirmou.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.

Com a decisão, além da manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A turma julgadora foi composta pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

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