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JUSTIÇA Quinta-feira, 12 de Julho de 2012, 11:14 - A | A

12 de Julho de 2012, 11h:14 - A | A

JUSTIÇA / TRANSPARÊNCIA

Justiça manda secretária divulgar lotacionograma

Sentença é fruto de uma ação impetrada pela ONG Moral; outras pastas também foram acionadas

ALEXANDRE APRÁ
DA REDAÇÃO



O juiz Luis Aparecido Bertolucci, titular da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, julgou procedente uma ação movida pelo Movimento Organizado pela Moralidade Pública (ONG Moral) e determinou que a Secretaria de Estado de Turismo cumpra a Constituição Estadual e divulgue, trimestralmente, o lotacionograma dos servidores no site institucional da pasta com a devida remuneração de cada servidor.

A ONG Moral moveu várias ações, uma para cada secretaria estadual. Entretanto, Bertolucci julgou, até agora, apenas a que se refere às pasta de Turismo. A tendência é que ele decida no mesmo sentido para as demais pasta.

Em nível federal, vários órgãos já começaram a realizar a divulgação dos quadros de servidores dos órgãos. Nesta semana, por exemplo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Brito, determinou que a Corte Máxima também divulgue o seu lotacionograma com os respectivos salários dos funcionários. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também já adotou a medida.

Em Mato Grosso, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira, também afirmou que irá cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e divulgar, inclusive, outros subsídios que são pagos a magistrados de todo o Estado.

O advogado Bruno Boaventura, que defende a ONG Moral, comemorou a decisão. Para ele, outras decisões no mesmo sentido devem ser proferidas, dando mais transparência às administrações públicas.

“Muitas outras virão. Teremos assim a concreção do mecanismo de fiscalização do nepotismo, da precarização (tercerização), das verbas indevidas e outras espécies de ladroagem”, comentou o advogado.

Confira a íntegra da sentença abaixo:

Vistos etc.


Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania – MORAL, em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a condenação em cumprir o artigo 148 da Constituição do Estado de Mato Grosso e fazer publicar, trimestralmente, o lotacionograma da Secretaria de Estado de Turismo.

Aduz que a Secretaria de Estado de Turismo não está cumprindo com o artigo 148 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Salienta ser essa circunstância facilmente verificável na página da rede mundial de computadores da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT (www.iomat.mt.gov.br), uma vez ao ser pesquisado o termo “lotacionograma” em relação ao ano de 2011 o resultado obtido é a ausência da publicação do referido documento pela Secretaria de Estado de Turismo.

Ressalta que, diante do alto risco de resultar sem êxito eventual diligência, não recorreu à via administrativa, optando pelo ajuizamento imediato da ação civil pública.

Inicial acompanhada dos documentos de fls. 19/26.

Devidamente citado (fl. 32), o Estado de Mato Grosso ofereceu contestação, às fls. 33/42, no bojo da qual, em sede de preliminar, suscitou a irregularidade na representação da Autora, uma vez que consta como presidente à época de sua lavratura pessoa que ainda não exercia essa função, já que o Sr. Ademar Adans somente veio a ser eleito em 2010, para o triênio 2010-2013.

No mérito, sustenta que, não obstante o teor do art. 148 da Constituição do Estado, outros métodos de controle e divulgação dos atos de movimentação de pessoal vem sendo adotados pelos órgãos da administração pública estadual para fazer cumprir aquele preceito constitucional.

Defende exercer outra forma de controle e transparência da movimentação de pessoal da Secretaria de Estado de Turismo, já que aquela pasta encaminha, mensalmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, um balancete contábil informando, dentre outros dados, toda e qualquer alteração no quadro de pessoal, efetivo e comissionado ocorrido no período.

Pontua, ademais, que todos os atos de nomeação, exoneração demissão, cessão ou qualquer outro tipo de movimentação de pessoal são devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, o que, em seu entender, atende o objetivo contido no art. 148 da Constituição Estadual.

Assevera, enfim, não existir quaisquer ilegalidades ou omissões nos atos praticados pelo poder executivo estadual no tocante à publicização do quadro de pessoal dos seus órgãos e secretarias e da pasta indicada pelo Autor.

Se vale do argumento de que, atualmente, o alvo deve ser a concretização do princípio da eficiência, de forma a garantir ao administrador o melhor resultado possível no desempenho das suas atribuições, superando, assim, a burocracia, representada pela edição de atos repetitivos ou desnecessários.

Cita entendimento jurisprudencial, segundo o qual tem sido mitigada a obrigatoriedade da administração pública atender a preceitos legais que se mostrem extremamente burocráticos ou por demais onerosos ao erário.

Reporta-se a sentença, confirmada em 2º grau, proferida em processo que versava sobre matéria similar à discutida nos autos, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso pelo qual se buscava impor ao então prefeito municipal a obrigação de fazer publicar, trimestralmente o lotacionograma dos servidores municipais.

Enfatiza que o cumprimento integral daquele comando constitucional irá gerar gastos desnecessários ao erário estadual.

Observa, outrossim, que todos os servidores efetivos e comissionados teriam seus dados pessoais e patrimoniais divulgados sem qualquer critério ou segurança, vindo a ser alvo fácil de crimes e ameaças.

Ao arremate, requer o julgamento improcedente dos pedidos.

Impugnação à contestação às fls. 44/54.

Manifestação do órgão Parquet, na condição de custos legis (fls. 56/58), pugnando pelo julgamento procedente do pedido.

Petição atravessada pela parte autora, às fls. 60/63, regularizando sua representação processual.

É o relato do necessário. Decido.

A prova documental existente nos autos é suficiente para formar a convicção desse magistrado, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide.

Vejamos:

“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. STJ-4ª T., Resp 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302

“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convecimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4 T., ag. 14.952 – Ag.Rg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).


Portanto, analisando as alegações e documentos apresentados por ambas as partes, entendo que a produção de provas, além das já existentes nos autos, é desnecessária, motivo pelo qual se impõe o julgamento imediato do processo, conforme o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.


1. PRELIMINARES



1.1 IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA



A Autora trouxe aos autos Ata de Assembleia Geral que elegeu o Sr. Ademar Adans como Presidente para o triênio 2010-2013 e procuração atualizada, subscrita por ele em 06.06.2012 (fls. 61/63).



Dessa forma, ajuizada a ação em 1º/03/2012 (fl. 05-verso), ou seja, durante o mandato do Sr. Ademar Adans, regularizada encontra-se a representação processual da Autora.



2. MÉRITO



Preliminarmente, oportuno salientar que a adoção de uma tese de mérito significa, automaticamente, a rejeição de todas as teses com ela incompatíveis, ou seja, ainda que não sejam examinados um a um dos fundamentos articulados pela parte sucumbente, todos aqueles que não são compatíveis com a tese acolhida pelo magistrado ficam repelidas, senão vejamos: “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006); “O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC”. (REsp 1063507/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009).



Nesse sentido, inclusive, foi publicado julgado na RJTJESP – 115/207, em que se frisou que o juiz “não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos”.



Tecida essa consideração, passo ao julgamento do mérito do presente processo.



A solução da demanda não exige maiores digressões.



A Constituição do Estado de Mato Grosso em seu art. 148 estabelece:



Art. 148 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.

Parágrafo único As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.



Dessume-se que o constituinte estadual exigiu a publicação trimestral dos lotacionogramas pelos respectivos órgãos do Estado, com a especificação da remuneração atualizada dos servidores inclusive.



Trata-se de medida que prima pela participação fiscalizatória da população matogrossense e prestigia a transparência dos atos públicos, que, assim, exercerá o controle social em relação à organização do quadro de pessoal dos Poderes Públicos.



Segundo Luís Filipe Colaço Antunes, a transparência abrange a comunicação, a publicidade e a proximidade. Uma administração que se comunica é aquela que “aceita dar a conhecer o sentido de suas decisões”. A noção de publicidade está ligada à Administração “que deixa transparecer aos olhos de todos a sua lógica interna de organização e de funcionamento, uma verdadeira ‘casa de vidro’”. Já a proximidade existe quando a Administração ‘adere à sociedade, ao ponto de toda a distância entre elas se evaporar” .



Sobre a transparência, Wallace Paiva Martins Júnior ensina:



“É a partir da transparência administrativa que se propicia o desenvolvimento de linhas de atuação administrativa contando com a participação do administrado – não apenas espectador passivo ou destinatário e fiscal da conduta, senão agente colaborador na tomada de decisões administrativas – para realce do caráter público da gestão administrativa de diálogo aberto, de feição contraditória, de consenso (...)

Num modelo de Estado em que a intervenção estatal é crescente, a opacidade administrativa compromete a eficiência e a moralidade de suas decisões.

(...)

Quando se arrolam entre os contemporâneos meios de atuação da transparência institutos participativos (v.g., as audiências e consultas públicas), a participação decorre e é proporcionada pela transparência administrativa, com a finalidade de, a partir do conhecimento (informação) viabilizado pela publicidade, possibilitar uma atuação mais ativa do administrado. A transparência, para além da publicidade, só prevalece com ampla participação do povo no governo.” (Wallace Paiva Martins Júnior, Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular, Saraiva 2004, p. 20, 21 e 33).



Aliás, essa transparência na administração guarda nexo com o direito à informação, o qual, para alguns doutrinadores, integra o rol dos direitos de quarta geração, dos quais “depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência” .



Não se pode olvidar, ademais, que a redação do art. 148 da Constituição Estadual, sem sombra de dúvidas, guarda sintonia com o princípio da publicidade ou da máxima transparência, previsto no caput do art. 37, da Constituição Estadual.



Sobre o princípio da publicidade oportuna a lição de Juarez Freitas:



“No que concerne ao princípio da publicidade ou da máxima transparência, quer este significar que a Administração há de agir de sorte a nada ocultar e, para além disso, suscitando a participação fiscalizatória da cidadania, na certeza de que nada há, com raras exceções constitucionais, que não deva vir a público. O contrário soaria como negação da essência do Poder em sua feição pública. De fato e no plano concreto, o Poder somente se legitima apto a se justificar em face de seus legítimos detentores, mais do que destinatários”(FREITAS, JUAREZ, O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais, 2.a. ed., São Paulo, 1999, p. 70)



Dessa forma, a regra é que a Administração dê publicidade a seus atos, a fim de possibilitar a participação fiscalizatória dos cidadãos, assegurando-lhes o direito à informação.



Não se pode olvidar que o direito à informação foi elevado à categoria de direito fundamental, consoante depreende-se do inc. XXXIII do art. 5º da CF/88, senão vejamos:



“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. (negrito/grifo nosso)



Oportuna a transcrição de alguns artigos da Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação Pública), que recentemente entrou em vigor (16.05.2012) e regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal:



Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:



I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;



Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;



Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.



Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação



Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(...)

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;



Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.



Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.



A par disso, haja vista a necessidade de transparência da Administração Pública decorrente do dever de publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 148 da Constituição do Estado de Mato Grosso deve ser cumprido, sob pena de se inviabilizar o exercício pela população do direito fundamental à informação contemplado pela Lei nº 12.527 de 18.11.2011.



Inclusive, a questão pertinente ao descumprimento do art. 148 da Constituição do Estado de Mato Grosso já foi objeto de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 106963/2008, cuja parte do voto proferido, à época, pelo Relator Paulo da Cunha, deve aqui ser transcrito, a fim de corroborar a presente fundamentação, senão vejamos:



“Portanto, a priori, o direito líquido e certo de a Impetrante ser informada sobre o atual e vigente lotacionograma da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso decorre expressamente no disposto no inc. XXXIII do art. 5º da CF/88. Só podendo se afastado se demonstrada a necessidade de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A parte final do indigitado inciso XXXIII, foi, não faz muito, regulamentada pela Lei nº 11.111, de 05-5-2005 e, em completa consonância com a Constituição Federal, afirma que o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral poderá ser ressalvado – exclusivamente – nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo, para tanto, serem classificados como sigilosos os documentos (arts. 2º e 3º).

Modo igual, a lei referida, a fim de resguardar os direitos constitucionais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, condicionou – ao expurgo ou à ocultação dos nomes – o acesso de terceiros aos documentos públicos com informações capazes que vulnerar estes direitos (art. 7º).

No caso concreto, além de a Impetrada nem sequer alegar a existência de classificação de sigilo sob o documento requerido pela Impetrante, salta aos olhos tratar-se de informação pública e de livre acesso a todos, mormente para fins de controle do Poder Legislativo pelo próprio cidadão.

Assim, além da perspectiva da proteção ao direito fundamental de a Impetrante ser informada, há que se enxergar a questão também sob outro prisma, o da publicidade dos atos da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF. Uma vez que não há nenhum motivo a impedir o franco acesso de qualquer do povo à informação.

Por fim, também tampouco se pode cogitar de o documento conter informação passível de violar a intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas, não se aplicando, também, a ressalva do inc. X do art. 5º da Lex Legun”.



Apenas para espancar qualquer alegação em contrário, considerando-se que o direito à informação trata-se de direito fundamental e metaindividual ao mesmo tempo, pois intressa a toda coletividade, reconheço ser indisponível, característica essa que afasta a alegação de que a publicação do lotacionograma gerará gastos desnecessários ao erário público.



Por outro lado, quanto à alegação do Réu Estado de Mato Grosso de que todos os servidores efetivos e comissionados teriam seus dados pessoais e patrimoniais divulgados sem qualquer critério ou segurança, vindo a ser alvo fácil de crimes e ameaças, peço vênia para citar as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto ao julgar a Suspensão de Segurança 3902 SP, que tratava sobre matéria similar, cuja ementa segue transcrita:

“Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”.



Ademais, para melhor visualização do julgado, oportuna a transcrição integral da ementa da Suspensão de Segurança 3902 SP supracitada, ipsis litteris:



Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.

2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo "nessa qualidade" (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O "como" se administra a coisa pública a preponderar sobre o "quem" administra -falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana.

4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.

5. Agravos Regimentais desprovidos. (STF, Tribunal Pleno, Suspensão de Segurança 3902 SP, Rel. Ministro Ayres Britto, j. 09.06.2011, DJE 30.09.2011).



Finalmente, por se tratar de matéria similar, importa salientar que, em nível do Executivo Federal, essa transparência quanto às remunerações dos agentes públicos passou a ser obrigatória, por força do art. 7º, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 7.724, de 16.05.2012, que regulamentou a Lei nº 12.527/2011, senão vejamos:



Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.



(...)



§ 2o Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:



(...)



VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;



Enfim, deve prevalecer o escopo de tornar transparente à população os gastos públicos, sob pena de inviabilizar o controle social e o respectivo direito à informação dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.



Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 269, I do CPC, para condenar o Estado de Mato Grosso na obrigação de fazer cumprir o determinado no art. 148, da Constituição do Estado de Mato Grosso, qual seja, publicar, trimestralmente, o lotacionograma da Secretaria de Estado de Turismo com a especificação da remuneração bruta atualizada de todos os servidores, ressalvando-se apenas que, para se resguardar a segurança a e integridade dos agentes públicos, não deverão ser disponibilizados seus respectivos endereços, números de cadastro de pessoa física junto à Receita Federal (CPF) e de cédula de identidade.



Para a hipótese de eventual descumprimento desta decisão fixo uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revertidos ao Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (FUNAMP) consoante permissivo da Lei Estadual n° 7.167/99 c/c art. 13 e 20 da Lei 7.347/87 (ACP) c/c Decreto n° 1.306/94 que regulamenta o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sem prejuízo de incorrer, pessoalmente, o gestor público estadual, nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o que faço com base no art. 461, § 5º/CPC e art. 11/LACP.



Deixo de condenar o Réu em custas judiciais e despesas processuais por ser isento delas.



Quanto aos honorários advocatícios, por não se tratar de causa que apresente complexidade, bem como por existirem diversos processos versando sobre a mesma matéria, em que a petição inicial é apenas reprodução da que está contida nestes autos, firmadas pelo mesmo advogado inclusive, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, os fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).



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