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JUSTIÇA Quinta-feira, 28 de Julho de 2016, 11:32 - A | A

28 de Julho de 2016, 11h:32 - A | A

JUSTIÇA / CONDENADO POR SONEGAÇÃO

Justiça mantém bloqueio de R$ 67,5 milhões de empresário

Desembargador Juvenal Pereira diz que há indícios de que Claudinei Diniz estaria dilapidando patrimônio

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O desembargador Juvenal Pereira da Silva manteve o bloqueio de bens, em até R$ 67,5 milhões, decretado contra o empresário do ramo de medicamentos Claudinei Teixeira Diniz, condenado por sonegação fiscal.

A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na última quarta-feira (27), ocasião em que o magistrado negou a suspensão do bloqueio solicitada pelo empresário.

O bloqueio foi decretado no mês passado pela juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, a pedido da promotora Ana Cristina Bardusco, do Ministério Público Estadual (MPE).

Foram sequestrados diversos imóveis. Entre eles, cinco áreas em Chapada dos Guimarães - sendo uma casa na região do Lago de Manso -, 37 imóveis em Cuiabá, um apartamento em Goiânia, dois imóveis em Bauru (SP), 17 veículos e sete embarcações, sendo duas de luxo.

Também foram sequestrados em nome de familiares que não teriam capacidade econômica para adquiri-los, além do bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras das empresas Miramed Comércio e Representações Ltda., Mirafarma Distribuídora Farmacêutica Ltda., E.V.B Diniz ME (Estacionamento Paiaguás) e J.S Diniz ME, todas vinculadas ao empresário.

MPE - Bardusco

A promotora Ana Bardusco, que pediu o bloqueio dos bens

Claudinei Teixeira Diniz, que é conhecido como "Chumbinho", foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos de reclusão e 240 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária, por 2.882 vezes em continuidade delitiva, a ser cumprido em regime semiaberto.

O MPE afirmou que, com o propósito de não ressarcir o prejuízo provocado, efeito automático de sua condenação, Claudinei Diniz adotou, ao longo dos anos, diversas medidas visando a ocultar sua receita e patrimônio.

Além de encerrar a atividade da empresa, na qual teria praticado sonegação fiscal, o empresário constituiu outra da mesma atividade em nome de seus filhos e promoveu transações imobiliárias simuladas.

Empresário questiona

Em ação ingressada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Claudinei Diniz alegou que a sentença que o condenou por sonegação fiscal ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda há recurso em trâmite nos tribunais superiores.

Dessa forma, segundo ele, a sentença ainda não poderia ser executada, “sob pena de infringir o preceito constitucional da presunção de inocência”.

“Assim, pleiteia liminarmente e inaudita altera pars [sem ouvir o MPE] a suspensão do bloqueio de seus bens, ainda, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação penal interposto anteriormente”, disse, por meio de seu advogado.

Documentos nos autos [...] levam a crer que o impetrante está dilapidando seu patrimônio, no intuito de se esquivar de cumprir sua obrigação penal

Sem requisitos

Para o desembargador Juvenal Pereira, o empresário não apresentou elementos suficientes para justificar a suspensão do bloqueio de bens.

O magistrado citou trechos do pedido do MPE e da decisão da juíza Selma Arruda, e concluiu que o bloqueio cumpriu as exigências da legislação.

“Por ora, percebe-se pela decisão de insurgência que a magistrada deferiu a liminar na cautelar da arresto por estarem presentes os requisitos autorizadores, para o caso como o fumus boni iuris [aparência do bom direito] - sentença condenatória com manutenção pelo segundo grau de jurisdição, onde o impetrante restou condenado em pena corpórea e multa por ter causado danos na ordem tributária 2.882 vezes”, disse Pereira.

“O periculum in mora [perigo de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação] evidencia-se pelo fato de ter sido juntados documentos nos autos que levam a crer que o impetrante está dilapidando seu patrimônio no intuito de se esquivar de cumprir sua obrigação penal”, afirmou.

Juvenal Pereira também declarou que, pelo que consta no processo, não houve qualquer abuso da juíza ao determinar a indisponibilidade dos bens.

“Destarte, indefiro o pleito liminar por ausência de fumus boni iuris da impetração, e o periculum in mora, apesar de aventado pela parte, também não restou configurado uma vez que se trata tão somente do sequestro dos bens, que caso seja julgado procedente esta ação madamental, serão disponibilizados imediatamente ao impetrante”, decidiu.

Leia mais:

Promotoria pede e Justiça bloqueia R$ 67 milhões de empresário

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