ANGELA JORDÃO
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela empresa Assessoria Extrajudicial Solução Financeira, que contestava decisão judicial que a proibia de atuar em atividades típicas da advocacia, especificamente em cobranças judiciais.
A Solução Financeira atua na recuperação de créditos. Na decisão que a empresa tentou embargar, foi apontado que sua atuação excede os limites da esfera extrajudicial, “uma vez que se compromete a efetuar negociações quando já implementada e efetivada medida de busca e apreensão, o que representa advocacia ilegal, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94”.
A decisão também aponta que os elementos constantes dos autos corroboram a conclusão de que as atividades da empresa extrapolam os limites da consultoria financeira. Entre esses elementos, destacam-se contratos com cláusulas que preveem assessoria em processos judiciais, depoimentos de consumidores lesados, orientações para inadimplência e ocultação de veículos.
“Portanto, a alegação de omissão carece de fundamento, representando mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente enfrentada pela decisão judicial”, destacou o juiz Bruno D’Oliveira Marques ao negar, no mérito, provimento aos embargos de declaração.
Proibição de Atuação em Diversos Estados
Em alguns estados, como Minas Gerais, a Assessoria Extrajudicial Solução Financeira foi proibida de atuar na recuperação de créditos, pois prometia a redução de até 50% das dívidas bancárias dos clientes. Foram apontados abusos como publicidade enganosa, quebra da expectativa de serviços e danos ressarcíveis, que se somavam às dívidas das vítimas.
Além de suspender as cobranças de contraprestações decorrentes de contratos celebrados com consumidores, as empresas envolvidas estão proibidas de prestar serviços de assessoramento, consultoria e direção jurídica.
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