ANGELA JORDÃO
A juíza Laura Dorilêo Cândido, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu o pedido liminar apresentado pela empresa Home and Health Serviços de Saúde Ltda – cujo nome fantasia é Lar e Saúde - em mandado de segurança contra a Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso. A empresa alegava arbitrariedade e demora injustificada na análise de seu pedido de licença sanitária para operar serviços de home care em Mato Grosso, apontando pratica omissiva por parte do órgão estadual.
A empresa entrou com pedido de alvará sanitário em maio de 2024, tendo recebido indeferimento em julho do mesmo ano, com apontamentos sobre pendências documentais e estruturais relacionadas ao projeto arquitetônico. Após realizar as correções exigidas, a empresa afirma ter recebido nova negativa em novembro, desta vez com exigências que não constavam na primeira análise, segundo a Home and Health.
A defesa alegou violação ao direito líquido e certo de exercer atividade essencial à saúde da população e pediu, em caráter liminar, a emissão de licença provisória.
No entanto, a magistrada entendeu que a Home and Health não comprovou envio de nova documentação após a segunda negativa, tampouco demonstrou urgência que justificasse a concessão da medida. "A necessidade de averiguação da vigilância sanitária não pode ser suprimida pelo Poder Judiciário", destacou a juíza, frisando que o controle técnico é essencial para garantir segurança aos pacientes e à saúde pública.
A decisão ainda ressalta que não há vedação legal para que a autoridade sanitária exija novos documentos ou ajustes técnicos, desde que isso seja necessário para o cumprimento das normas vigentes. "O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso", pontuou.
Apesar da negativa liminar, a magistrada determinou ao Estado de Mato Grosso a notificação da autoridade coatora para apresentar informações e o processo administrativo completo no prazo de 10 dias, além de intimar o Ministério Público para manifestação antes do julgamento do mérito.
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