ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a ação movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado (Sindepo-MT) que questionava a aplicação do chamado "corte de teto" remuneratório, em casos de acúmulo de cargos comissionados por servidores efetivos da categoria.
Na sentença, o magistrado rejeitou o pedido que buscava a declaração de ilegalidade da prática e a restituição dos valores retidos, ou, alternativamente, indenizações por danos materiais e morais. A decisão foi publicada nesta terça-feira (15/07) no Diário de Justiça Eletrônico.
O Sindepo alegava que os delegados que assumem cargos de chefia ou direção, além de suas funções originárias, estavam sendo prejudicados por terem suas remunerações limitadas pelo teto constitucional de forma cumulativa. De acordo com o sindicato, o correto seria a aplicação individual do teto a cada vínculo funcional, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 377 e 384 de repercussão geral.
Contudo, o juiz entendeu que tal interpretação não se aplica ao caso. Segundo ele, os precedentes do STF referem-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal para acumulação de cargos públicos — como dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico ou científico — o que não se configura na situação dos delegados que ocupam cargos comissionados no mesmo órgão em que já são servidores efetivos.
“A pretensão do sindicato não merece acolhimento, pois o acúmulo de função comissionada e cargo efetivo não constitui acúmulo de cargos nos termos do art. 37, inciso XVI da Constituição”, diz a decisão. O magistrado ainda destacou que aceitar a tese do sindicato significaria “burlar o teto constitucional” e “esvaziar” a norma que limita os gastos públicos com remuneração de servidores.
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Na ação, o Estado de Mato Grosso argumentou que o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição deve ser aplicado à soma de todas as parcelas remuneratórias, exceto as de natureza indenizatória — o que não seria o caso das gratificações por função de confiança. O Ministério Público também se manifestou pela improcedência do pedido.
O juiz reforçou que não há enriquecimento ilícito por parte do Estado na retenção dos valores, já que se trata de cumprimento de norma constitucional. Ele afirmou ainda que a dignidade da pessoa humana, alegada pelo sindicato, “não se confunde com direito a remuneração ilimitada” e que os delegados aceitam os cargos comissionados de forma voluntária, cientes das regras vigentes.
Com a improcedência do pedido, o juiz determinou a extinção do processo com julgamento do mérito. A decisão ainda cabe recurso.
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Juca 15/07/2025
Kkkkk quer ganhar o teto kkkkk tá difícil.
1 comentários