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JUSTIÇA Sábado, 17 de Maio de 2025, 14:00 - A | A

17 de Maio de 2025, 14h:00 - A | A

JUSTIÇA / DEFESA DO CONSUMIDOR

Justiça obriga operadora de turismo a restabelecer viagem cancelada por atraso em parcela

Decisão judicial afirma que operadora agiu de forma ilícita ao não comunicar previamente a rescisão do contrato de R$ 10,9 mil

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, concedeu tutela provisória de urgência a uma família que teve uma viagem de férias cancelada pela operadora de turismo dias antes do embarque, apenas por ter atrasado o pagamento da última parcela do pacote turístico adquirido.

Os autores da ação narram que celebraram contrato com a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens, visando uma viagem em família para Porto Seguro (BA), com saída prevista para o próximo dia 23 de maio. O pacote incluía passagens aéreas e hospedagem em hotel, ao custo total de R$ 10.900,25, valor a ser quitado mediante entrada e oito parcelas.

O contrato foi pago integralmente até a penúltima parcela, restando inadimplente apenas a última, com vencimento em 28 de abril. Ao tentar regularizar a pendência, no dia 6 de maio, a família foi surpreendida com a informação de que o contrato havia sido unilateralmente cancelado pela CVC, sem qualquer notificação prévia, e que não haveria reembolso dos valores pagos, que totalizam R$ 9.583,40.

O contrato previa a possibilidade de cancelamento em caso de inadimplemento, desde que precedido de notificação, o que não ocorreu. A operadora alegou, ainda, que as passagens aéreas haviam sido canceladas, mas uma consulta no site da companhia aérea indicou que os bilhetes permanecem ativos.

O juiz Yale Sabo Mendes destacou que a CVC agiu de forma ilícita ao não comunicar a família sobre o cancelamento da viagem.

“Não há indícios de prévia notificação acerca do cancelamento do contrato em razão do atraso no pagamento da última parcela. Tal conduta revela-se ilícita, sobretudo diante da cláusula expressa constante no contrato, a qual condiciona a rescisão contratual à prévia comunicação às partes contratantes em caso de inadimplemento”.

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O magistrado apontou, ainda, que a concessão da tutela antecipatória não acarreta prejuízo irreparável à operadora de turismo, “sendo certo que eventuais danos financeiros decorrentes da tutela de urgência poderão ser suportados pela parte autora, nos termos do art. 302 do CPC.”

Foi determinado que a CVC e a Tuiutur Viagens e Turismo, no prazo de 48 horas, reativem o contrato de prestação de serviço turístico firmado com a família, procedendo à emissão do boleto referente à última parcela contratual. Efetuado o pagamento pelos autores da ação, as empresas deverão emitir os bilhetes aéreos e providenciar a reserva de hospedagem.

O descumprimento implicará multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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