ANGELA JORDÃO
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) para que fosse declarada abusividade nos reajustes das mensalidades do curso de Medicina da UNIC (Universidade de Cuiabá), entre os anos de 2015 a 2019.
A ação civil pública foi movida com base em reclamações de alunos da universidade. Segundo o Ministério Público, acadêmicos do curso de Medicina alegavam a prática de reajustes excessivos, cobrança por disciplinas não ministradas e irregularidades nos valores contratados.
Também foram relatadas falhas na divulgação dos valores das mensalidades, que, segundo os denunciantes, seriam publicadas de forma irregular e sem a devida transparência, além de problemas nas planilhas de reajuste e diferenças nos valores cobrados entre alunos.
A UNIC contestou as alegações, sustentando a legalidade dos reajustes com base na legislação vigente, afirmando que os aumentos seguiram critérios técnicos, levando em conta a composição entre custos realizados (ano-base) e custos projetados (ano de aplicação).
A instituição também alegou que não houve qualquer descumprimento das exigências de transparência no processo de reajuste, e que as diferenças nos valores cobrados entre calouros e veteranos estão amparadas em políticas de desconto promocional, prática válida no mercado educacional, que não configura discriminação ou violação de direitos.
Na decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques destacou que a perícia realizada na planilha de valores da universidade não apresentou discrepâncias significativas que justificassem a anulação dos reajustes. Segundo ele, os aumentos foram previamente informados, tecnicamente estruturados e compatíveis com a liberdade econômica do setor privado.
“Deslegitimar reajustes previamente informados, tecnicamente estruturados e compatíveis com a liberdade econômica do setor configuraria intervenção indevida na gestão orçamentária de instituição privada, violando tanto a legislação federal específica quanto os princípios aplicáveis”, destacou o magistrado.
Quanto à diferenciação de preços entre calouros e veteranos, o juiz ressaltou que a prática é permitida, desde que a instituição comprove, de forma transparente e documentada, um aumento real nos custos que justifique essa variação.
Por fim, o magistrado reafirmou que as instituições de ensino superior possuem autonomia para definir os valores das mensalidades, desde que respeitados os critérios legais e garantida a transparência na divulgação dos preços.
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