DA ASSESSORIA
Ao prestar concurso para o cargo de assistente técnico do Sistema Prisional, M.F.J., moradora da cidade de Juara (664 km de Cuiabá), foi aprovada em 3° lugar e ficou a espera da sua nomeação. Convocada, a senhora foi impedida de tomar posse do cargo sob o fundamento de não ter apresentado a Certidão de Regularidade com o conselho da categoria de enfermagem.
Ocorre que a candidata, conforme a documentação, encontra-se devidamente inscrita no Conselho Regional de Enfermagem (COREN), mas com licença provisória, uma vez que a definitiva está em trâmite.
Diante da ilegalidade da Secretaria de Administração de Mato Grosso (SAD) em negar a posse a aprovada, M.F.J. buscou a Defensoria Pública para garantir a sua vaga.
Ao analisar o caso o Defensor Público Saulo Fanaia Castillon impetrou uma Mandado de Segurança em desfavor da SAD para assegurar o direito a posse da aprovada.
“A exigência de inscrição definitiva no COREN é ilegal, vez que a Lei 7.498/86 confere o direito ao exercício profissional independente da definitividade ou não da inscrição no conselho de classe”, afirma Dr. Saulo.
A lei frisa que, diferentemente de outras profissões, cujo exercício está subordinado a realização de exame, não se estabelece qualquer requisito para a obtenção da inscrição definitiva pelo profissional da enfermagem. A não ser o transcurso de trâmites meramente burocráticos; havendo, assim, equivalência entre as inscrições (provisória e definitiva) quanto à plena possibilidade do exercício profissional.
“Se a lei dá tratamento idêntico ao profissional da enfermagem que possui o registro provisório no conselho de enfermagem e àquele que possui o definitivo, possibilitando a ambos exercerem a profissão, é ilegal e desrazoável, além de violar a garantia fundamental do livre exercício da profissão, a Administração Pública exigir a apresentação de inscrição definitiva no COREN como condição para posse no cargo público”, garante o Defensor.
Dr. Saulo assegura, ainda, que no edital do concurso não foi exigida a inscrição definitiva no Conselho Regional de Enfermagem para ingresso no cargo, sendo que nele foi exigida apenas a inscrição no Conselho da Categoria Profissional, o que leva a entender inscrição provisória bastaria para tanto.
Em face da ilegalidade adotada pela administração, a Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Mato Grosso concedeu a liminar, reconhecendo o direito público subjetivo da assistida à nomeação no cargo de Assistente Técnico do Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso.
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