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JUSTIÇA Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 17:00 - A | A

04 de Julho de 2025, 17h:00 - A | A

JUSTIÇA / LEILÃO VALIDADO

Justiça valida posse de imóvel registrada em cartório e rejeita contrato sem firma reconhecida

Justiça determinou a liberdade provisória de H.T. da S., 32 anos, detida com 7 gramas de drogas pelo suposto crime de tráfico.

DA REDAÇÃO



A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a recurso de apelação interposto por uma mulher que tentava anular a posse de um imóvel localizado em Primavera do Leste. A decisão confirmou a validade da arrematação feita em leilão extrajudicial e rejeitou a alegação da apelante de que seria a legítima possuidora do imóvel com base em contrato não registrado e sem firma reconhecida.

Conforme a ação, o caso envolvia a disputa pela posse de um imóvel de 75m², com casa de alvenaria, localizado no bairro Parque Eldorado. A apelante alegava ter comprado o imóvel em 2004 por meio de contrato particular e apresentou testemunhas para comprovar sua posse. Contudo, o bem foi posteriormente dado como garantia fiduciária a um banco por outra pessoa, que perdeu o imóvel em razão de inadimplência.

Após a consolidação da propriedade pelo banco e regular publicação dos editais, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial por um homem, que posteriormente obteve a posse por meio de ação judicial. Toda a operação seguiu os trâmites previstos na Lei nº 9.514/97.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que, embora contratos particulares de compra e venda tenham validade as partes, não produzem efeitos perante terceiros se não forem registrados em cartório e não tiverem firma reconhecida. No caso, o contrato apresentado pela apelante não preenchia esses requisitos mínimos de segurança jurídica.

“O reconhecimento de firma confere maior segurança ao contrato, pois garante que foi assinado pelas pessoas indicadas e na data constante no documento”, afirmou a relatora.

O TJMT reforçou que, quando duas pessoas adquirem o mesmo imóvel, prevalece o direito daquele que primeiro registra a escritura no cartório – mesmo que ambos atuem de boa-fé. No caso concreto, quem arrematou cumpriu todos os procedimentos legais, obteve a escritura pública e registrou a posse regularmente.

A Corte também considerou que os depoimentos apresentados pela apelante não eram suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico de forma inequívoca. Além disso, a própria vendedora original do contrato informal já havia tentado anular o leilão por via judicial anteriormente, sem sucesso.

O acórdão invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a boa-fé de um comprador não pode anular o registro de outro também de boa-fé, desde que este tenha sido mais diligente ao registrar o negócio.

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