DA REDAÇÃO
O atraso injustificado de voo importa em má-prestação de serviços por parte da companhia aérea e em responsabilidade quanto ao dever de indenizar.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso arbitrou a empresa Latam o pagamento de R$ 8 mil de indenização a uma cliente que perdeu uma conexão em um voo internacional.
Conforme consta dos autos, a cliente comprou uma passagem aérea para o trecho Cuiabá/São Paulo - São Paulo/Buenos Aires.
Porém, o atraso de uma hora do primeiro voo fez com que ela perdesse a conexão, inclusive a classe executiva a qual tinha contratado.
O caso aconteceu em 14 de janeiro de 2012 no Aeroporto Marechal Rondon.
A empresa alegou que houve uma falha mecânica na aeronave, demandando a manutenção não programada que ocasionou o atraso no voo. No entanto, o argumento não foi acolhido.
“Como se vê, o atraso do voo sob o argumento de urgente manutenção na aeronave configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação à autora acarreta o dever de indenizar”, considerou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
O magistrado mencionou o artigo 737 do Código Civil para formular sua decisão, cujo conteúdo estabelece que: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
O recurso solicitava ainda a redução do valor indenizatório, o que foi atendido pelo relator, minorando a indenização de R$ 15 mil fixada pelo juiz de piso para R$ 8 mil.
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