DA ASSESSORIA
O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou inconstitucional parte da Lei nº 2.613/2003, do município de Várzea Grande, que autoriza a renovação ilimitada de contratos temporários sem concurso público, em todas as áreas administrativas do município, contradizendo a necessidade da temporalidade e excepcional interesse público que são previstas na Constituição Federal e na Estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 135724/2016, proposta pelo procurador-geral de Justiça, questionava o inciso III do artigo 8º, que faz alusão ao artigo 2º no que tange às previsões de necessidade temporária de excepcional interesse público.
“Extrai-se do aludido dispositivo que a autorização de renovação dos contratos temporários de “qualquer atividade que necessite ser assegurado pelo poder público” está em rota de colisão com a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional. Ora, o permissivo constitucional exige a presença da necessidade temporária, assim como, de excepcional interesse público, que ao meu sentir, não está presente no caso em apreço, porquanto trata-se de hipótese genérica sem especificação da contingência fática que evidencia a situação de emergência”, diz trecho do voto do relator da Adin, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
O magistrado considerou em seu voto que não se pode olvidar que a contratação temporária não abrange serviços permanentes da administração pública ou mesmo aqueles que são previsíveis ao administrador, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, como no referido caso. A Corte considerou que a lei várzea-grandense está em flagrante desrespeito ao artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual e ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em sessão ordinária do dia 27 de abril, o Pleno acompanhou o voto do relator e julgou procedente a ação por unanimidade.
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