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JUSTIÇA Terça-feira, 11 de Novembro de 2014, 13:35 - A | A

11 de Novembro de 2014, 13h:35 - A | A

JUSTIÇA / ALUGUEL DE R$ 20

Locatelli consegue despejo de vendedor de caldo de cana

Tribunal de Justiça manteve decisão favorável a empresário

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O megaempresário do ramo de combustíveis, Aldo Locatelli, conseguiu decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça (TJ-MT) para despejar um vendedor de caldo de cana de sua propriedade, localizada na Avenida Fernando Corrêa, próxima ao bairro Coxipó.

A decisão, da 2ª Câmara Cível do TJ-MT, foi publicada nesta terça-feira (11) e manteve sentença anterior proferida em 1ª Instância.

De acordo com a ação, no ano de 2000 o vendedor Cezario Nazarin e sua esposa pediram a Locatelli autorização para utilizar o referido terreno como ponto de venda de “garapa in natura”, o popular caldo de cana. O produto era vendido no automóvel de Nazarin, equipado com um moedor de cana.

O empresário então firmou um contrato de locação da propriedade com o vendedor, cujo valor mensal era de R$ 10. O contrato foi renovado em 2007, com o novo valor de R$ 20, acrescido dos impostos do imóvel.

Em razão da falta de pagamento, Locatelli entrou com uma ação de despejo contra Nazarin e, em janeiro de 2008, o vendedor foi notificado pela Justiça a deixar o local em 30 dias. Ele recorreu, mas o despejo foi mantido.

Cezario Nazarin então revidou com uma ação de manutenção de posse contra Locatelli. Ele alegou que a propriedade não pertencia ao empresário, pois não existiria registro do imóvel no nome de Locatelli junto ao Cartório do 5º Oficio de Cuiabá.

O vendedor ainda afirmou à Justiça que sempre pagou as taxas de energia, água e os impostos da Prefeitura de Cuiabá sobre o terreno.

Em julho de 2011, a juíza Gleide Bispo Santos, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, entendeu que Nazarin não trouxe provas das “meras alegações” juntadas na ação e deu ganho de causa a Aldo Locatelli.

"Tais argumentos não prosperam, uma vez que a propriedade do imóvel restou demonstrada pelo documento de fls. 112 e 113, e a locação do terreno pelos contratos acostados aos autos, o que demonstra que se utilizou do imóvel mas não como proprietário e sim, locatário do bem"



Sentença mantida

No recurso, o vendedor disse que foi forçado a assinar o contrato de locação, pois precisava de um espaço para vender o produto, e insistiu na tese de que o terreno “não faz parte do loteamento de 1 a 12, que fazia parte do patrimônio do senhor Aldo Locatelli”.

O juiz convocado Mário Aparecido Guedes, relator do caso, refutou as alegações de Nazarin.

“Tais argumentos não prosperam, uma vez que a propriedade do imóvel restou demonstrada pelo documento de fls. 112 e 113, e a locação do terreno pelos contratos acostados aos autos, o que demonstra que se utilizou do imóvel mas não como proprietário e sim, locatário do bem”, proferiu.

Márcio Guedes ainda ressaltou que não foi trazida nenhuma prova de que o vendedor teria sido forçado a assinar o contrato,“tendo inclusive, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, demonstrando a necessidade, argumentou de modo genérico, sendo então o feito julgado antecipadamente, sem a realização de audiência de instrução e julgamento”, decidiu.

O voto do magistrado foi acompanhado por todos os membros da 2ª Câmara Cível do TJ-MT.

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