LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Emerson Cajango, da 4ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente a ação de indenização movida pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB) contra o ex-deputado estadual e jornalista Maksuês Leite.
A decisão é do final de fevereiro e foi publicada nesta semana. Como perdeu a ação, o ex-governador deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4 mil.
Silval, que atualmente está preso no Centro de Custódia da Capital, acusou o jornalista de ter disparado ofensas contra sua imagem pessoal e contra sua honra ao apresentar o programa de TV “Comando Geral”, no final de janeiro e início de fevereiro de 2012.
Segundo o peemedebista, Maksuês imputou a ele a falsa prática de ato criminoso ao dizer que o mesmo “roubou dinheiro do Estado”. O ex-governador também apontou que as expressões usadas pelo jornalista, como “caloteiro”, ladrão”, “garimpeiro” e “boia-fria”, macularam sua honra.
As críticas em questão eram relativas às supostas fraudes na concessão de cartas de crédito, objeto investigado na Operação “Cartas Marcadas”, e ao alegado calote do Estado em fornecedores e servidores.
“Pegaram um garimpeiro lá de Matupá, chamado Silval Barbosa, e botaram como governador aqui, do Estado. Conseguiu quebrar Mato Grosso, viu? O Silval Barbosa, com a quadrilha dele, eles conseguiram quebrar o Estado de Mato Grosso. O Silval tá (sic) dando calote em meio mundo aí”, disse o jornalista, no programa.
“O servidor público que abra o olho! Cê (sic) pode anotar aí: se o Silval não mudar a metodologia, se não acabar com essa quadrilha que tá (sic) roubando, quadrilha de secretários roubando no Governo aí, já já vai atrasar salário de servidor em Mato Grosso [...]Será que isso aí dá pra pagar conta da campanha desse garimpeiro que ganhou o Governo aqui, chamado Silval Barbosa, que tem que ser chamado de caloteiro por que não tá pagando ninguém aqui em Mato Grosso”, diz outra transcrição da fala de Maksuês.
Na época, Silval chegou a conseguir uma decisão liminar (provisória) que proibia o jornalista de fazer este tipo de crítica, mas a liminar foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).
No mérito, o ex-governador pediu R$ 37,2 mil de indenização, por danos morais.
Em sua defesa, Maksuês alegou que não quis prejudicar a imagem de Silval, mas apenas “noticiar um fato de repercussão social, envolvendo ato praticado pelo secretariado e não pelo próprio governador”.
O ex-deputado disse que os mesmos fatos já haviam sido narrados em outros veículos de comunicação e defendeu “o direito fundamental à liberdade de imprensa e de expressão, compreendida no artigo 220 da Constituição Federal”.
Conflito de direitos
O juiz Emerson Cajango ressaltou que a ação trouxe um conflito de dois direitos garantidos pela Constituição: de um lado, o direito à liberdade de expressão e de imprensa, de
A matéria possuía nítido teor narrativo quanto aos fatos, bem como se ateve a tecer críticas prudentes
outro, a tutela dos direitos de personalidade, especificamente a honra, a imagem e a privacidade.
Citando votos de ministros e ex-ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado explicou que a liberdade de imprensa é considerada prioridade no âmbito da sociedade, “tanto que na ADPF 130/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores à própria intimidade, vida privada e honra”.
“É por meio da liberdade de imprensa, juntamente com a liberdade de expressão, que advém o pluralismo de ideias, o direito de informar e de ser informado, permitindo um despertar crítico e a tomada de providência a fim de evitar o arbítrio, necessários ao equilíbrio entre povo e poder”, relatou.
Segundo o magistrado, as notícias e críticas em relação aos fatos também foram divulgados por outros veículos de comunicação e davam conta de que Silval e outros integrantes do Poder Público “estariam envolvidos em um esquema criminoso de emissão e compensação de cartas de crédito expedidas pelo Governo do Estado em 2009” e dando calote em fornecedores e/ou prestadores de serviços.
“Deveras, a narrativa do apresentador do programa, cuja degravação encontra-se enxertado às fls. 37/75, não revela a existência de elementos capazes de evidenciar a conduta ilícita do requerido, nem mesmo passíveis de acarretar violação à honra, à imagem ou à privacidade do autor”, pontuou.
O juiz Emerson Cajango, autor da decisão
Cajango destacou que a informação noticiada era relevante à sociedade e, apesar de o ex-deputado ter sido “descortês”, não houve ofensa ao ex-governador.
“A matéria possuía nítido teor narrativo quanto aos fatos, bem como se ateve a tecer críticas prudentes, sem, no entanto, possuir o intuito específico de agredir moralmente o autor [...] À toda evidência, a situação fática delineada nos autos não aponta a ocorrência de ataque à pessoa do autor – o que configuraria o alegado dano -, pelo contrário, demonstra que o instrumento de comunicação foi utilizado pelo requerido para expor e informar aos seus telespectadores”, disse.
“O conjunto probatório dos presentes autos não revelou, de forma inconteste, a conduta danosa do requerido e a efetiva violação à honra ou à imagem do autor, o que inviabiliza o pedido indenizatório proposto na exordial”, complementou.
Cabe recurso da decisão.
Ação criminal
Os mesmos fatos já haviam sido discutidos em uma queixa-crime que tramitava na 10ª Vara Criminal de Cuiabá. Porém, como o ex-governador faltou às audiências de conciliação, perdeu o direito de mover a ação contra o ex-deputado.
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