JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma médica de Barra do Garças (503 km de Cuiabá) a pagar R$ 60 mil a titulo de danos morais a um homem que foi injustamente acusado de estuprar a filha.
Segundo a ação, a profissional emitiu um lado equivocado atestando que a menina - de três anos - havia sido estuprada pelo pai.
A decisão é do dia 29 de setembro.
Segundo a decisão, “a médica ocasionou evidente dano ao pai da menor, considerando que lhe fora indevidamente imputada a prática de abuso sexual, sendo instaurado inquérito policial e posterior propositura de processo criminal, sendo submetido à situação vexatória e de extremo constrangimento, em evidente ofensa a sua honra, imagem e dignidade”, diz trecho da decisão.
A ação contra a médica foi proposta pelo pai. Ele informou que em fevereiro de 2013 a então companheira o acusou de assediar sexualmente a própria filha.
Entretanto, a acusação foi embasada pelo relatório médico feito pela profissional, segundo o qual a menina teve uma ruptura parcial do hímem, acompanhada de inchaço e fissura ao redor da vagina.
Com isso foi instaurado um inquérito criminal. Durante as investigações ficou comprovado que a menor não havia sido abusada sexualmente, e que a mãe da criança estaria, na verdade, promovendo alienação parental (em que um dos pais estimula o filho a repudiar o outro).
Conforme a relatora do caso, desembargada Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não há argumentos para que a defesa peça a reforma da decisão de primeira instância.
“Diante das circunstâncias apresentadas - declarações firmes e coerentes da vítima, em sintonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos - forçoso é o reconhecimento da prática de dano moral pela ginecologista que atestou equivocadamente que teria havido ruptura do hímen, acompanhado de inchaço e fissura, levando a crer que a vítima tinha, de fato, praticado o abuso sexual”.
Desta forma, o relator – cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara – entendeu que o valor de R$ 60 mil fixado na primeira instância revela-se adequado, eis que arbitrado em atenção à extensão do dano, ao comportamento do ofensor, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido.
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